TJMA - 0813183-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:44
Decorrido prazo de SUZANIRA CARVALHO SILVA BESSA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ROBERVAL MOREIRA DA FONSECA em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:37
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0813183-20.2021.8.10.0000 – São Luís Autor: Roberval Moreira Da Fonseca Advogado: Igor da Fonseca Guimarães (OAB/MA 21.187) Réu: Suzanira Carvalho Silva Bessa Advogado: Bruno Silva Cardoso Veras (OAB/MA 13.618) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Roberval Moreira Da Fonseca em desfavor de Suzanira Carvalho Silva Bessa, com o objetivo de rescindir sentença nos autos da Ação de Usucapião nº 0820638-09.2016.8.10.0001 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Aduz em síntese que a ré ingressou na origem com Ação Ordinária para que o imóvel, objeto do litígio, fosse devolvido ao autor.
O magistrado de 1º grau julgou procedente o pedido autoral para que o imóvel fosse entregue a parte ré.
Irresignado, o autor ajuizou a presente ação, e argumenta que a decisão violou norma manifestamente legal, com tais considerações, nos termos do artigo 966, IV do CPC/2015, vez que não foi citado para apresentar defesa naquele autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, opinou pelo indeferimento da petição inicial, Id nº. 15857805. É o relatório.
DECIDO O autor invoca como fundamento da presente ação rescisória o artigo 966 do Código de Processo Civil, sustentando ofensa a norma manifestamente legal.
A despeito das argumentações da parte autora, o caso em apreço não permite o ajuizamento da ação rescisória.
Isso porque a ação rescisória conceitua-se como sendo o meio utilizado para reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que extrapola a necessidade de segurança tutelada pela coisa julgada.
Assim, para que se admita a rescisória, faz-se necessário apurar se o pedido do autor encontra-se amoldado no que dispõe o art. 966 do CPC e se estão ali atendidos os requisitos processuais para o exercício legítimo da ação, entre eles, que a sentença rescindenda seja de mérito.
Com efeito, ao analisar a decisão de 1º grau, entendo que o magistrado agiu em acerto, eis que a ação transcorreu sem qualquer falha.
Ademais, como bem pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça: “(…) No caso em testilha, verifica-se que não mais caberia a análise do mérito, vez que a interpretação na decisão vergastada não violou nenhuma norma jurídica.
O que se nota é que o autor pretende se utilizar da Ação Rescisória como sucedâneo recursal.
Tanto que justifica a propositura da ação, afirmando que a sentença restou equivocada em razão do julgamento antecipado da lide e não permitir a instrução do feito.
Ocorre que o fato da sentença adotar a interpretação menos favorável à parte não justifica o manejo da demanda rescisória.
Portanto, entende-se que a Inicial não pode ser recebida, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 966, do CPC, posto que não se vislumbra a violação direta e inequívoca da lei”.
Portanto não se deve utilizar da Ação Rescisória como sucedâneo recursal.
Quanto ao ponto, Didier Jr leciona que, in verbis: “A ação rescisória não é recurso, por não atender à regra da taxatividade, ou seja, por não estar prevista em lei como recurso. (...) Eis porque a ação rescisória ostenta natureza jurídica de uma ação autônoma de impugnação: seu ajuizamento provoca a instauração de um novo processo, com nova relação jurídica processual.” A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendimento próprio para casos semelhantes a este, senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ART. 485, INCISOS V e IX DO CPC.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A ação rescisória é o instrumento hábil, em casos excepcionais, para superar a coisa julgada, desde que fundamentada em um dos requisitos insertos no artigo 485 do CPC. 2.
O inciso IX do citado artigo, pressupõe erro de fato, caracterizado por ter a decisão rescindenda considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido pronunciamento judicial sobre o referido fato. 3.
In casu, o erro de fato e a violação literal não restaram demonstrados.
A sentença combatida se pronunciou expressamente acerca da questão suscitada e foi proferida conforme as provas produzidas nos autos, o direito aplicável à espécie e o pedido inserto na inicial. 4.
Não se pode utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, especialmente pelo fato do apelo ter sido interposto a destempo. 5.
Rescisória julgada improcedente. (AR 0296262014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) – grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA.
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
UNANIMIDADE.
I.
Em que pese a alegação do Rescindente de que pretende a rescisão da sentença prolatada no (processo nº 50387-12.2013.8.10.0001) pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, ao examinar inicialmente o pleito de antecipação de tutela, reconheceu a ausência de provas, tendo, contudo, julgado antecipadamente a lide, o que resultou em cerceamento de defesa.
II.
Compulsando os autos e analisando suas razões, não vislumbro no presente caso, a existência do referido requisito e de nenhum dos outros taxativamente previstos no art. 966 do CPC.
III.
A rescisória é uma ação autônoma de impugnação, que terá natureza cognitiva, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV.
Neste contexto, analisando os autos processuais e as razões do rescindente, destaco que não há porque prosperar a ação rescisória, pois, o magistrado intimou as partes para especificarem eventuais provas a serem produzidas ou requererem desde logo o julgamento da lide.
Os litigantes, apesar de devidamente intimados, não se manifestaram no feito, conforme certidão de fl.129.
V.
Deste modo, objetiva o Autor utilizar a presente demanda como sucedâneo recursal, visto que da decisão que se busca rescindir deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos de declaração, bem como para interposição dos recursos de apelação, recurso extraordinários para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que poderiam ser amplamente debatidas as questões trazidas na inicial, de forma que o rescindente busca manejar apenas a rediscussão da matéria que deveria ter sido trazida nos recursos.
VI.
Ação rescisória julgada improcedente.
Unanimidade. (AR 0241702016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 09/03/2017). grifo nosso.
Não obstante é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância especial.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1267737 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0067487-6 .
Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador.
T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 06/11/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 13/11/2018) Por conseguinte, como a causa petendi exposta na inicial da presente ação rescisória não se ajusta às hipóteses previstas pelo art. 966, I e II do CPC, conclui-se que a peça vestibular é inepta e, sendo assim, deve ser indeferida.
Ante as considerações acima expostas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e 966 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 17:54
Indeferida a petição inicial
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06/04/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de SUZANIRA CARVALHO SILVA BESSA em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 12:22
Juntada de diligência
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26/10/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 10:03
Juntada de petição
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10/08/2021 03:00
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2021 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
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27/07/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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