TJMA - 0800143-68.2018.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:39
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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22/07/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:24
Juntada de petição
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16/06/2022 06:53
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800143-68.2018.8.10.0131 AUTOR: JOSE MARQUES DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais c/c repetição do indébito proposta por FRANCISCO LEITE DA SILVA em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as causas de pedir e os pedidos do presente feito são idênticas à do processo n. 0800089-05.2018.8.10.0131, cuja as partes também são as mesmas e fora ajuizada anteriormente.
Em ambos os processos é debatido o contrato de empréstimo de n.0123322309072.
As causas de pedir e pedido também são os mesmos, no entanto a presente demanda fora ajuizada em 31/08/2018, posterior ao ajuizamento do processo de nº 0800089-05.2018.8.10.0131.
Desta forma, resta cristalina a litispendência nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º , 3º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Destaca-se, que a litispendência pode ser decretada de ofício pelo magistrado, consoante §5º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
07/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/12/2021 11:29
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/12/2021 11:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/12/2019 05:22
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DOS SANTOS FILHO em 12/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/11/2019 11:10
Conclusos para decisão
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16/09/2019 12:18
Juntada de petição
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23/08/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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05/08/2019 15:44
Juntada de petição
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20/07/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 09:23
Conclusos para decisão
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12/03/2019 09:23
Juntada de Certidão
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19/02/2019 16:14
Juntada de contestação
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04/02/2019 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 08:40
Conclusos para decisão
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31/08/2018 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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