TJMA - 0800507-90.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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20/04/2023 23:31
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº. 0800507-90.2022.8.10.0069 REQUERENTE: YASMIN SANTOS COSTA MONTELES REU: ISABELE COSTA DA ROCHA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16714-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de retificação de registro civil de nascimento, formulado por Isabele Costa da Rocha, representada por sua genitora, a sra.
Yasmin Santos Costa Monteles, devidamente qualificada nos autos, objetivando a representada a retificação em sua certidão de nascimento, pois, na sua certidão de nascimento, consta o nome de casada de sua mãe, quando na verdade deveria ser usada o nome de solteira, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 61878477.
Nos termos do despacho de ID 62760729, foi determinada a intimação do(a) autor(a), através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de fazer constar os “fatos e fundamentos jurídicos do pedido”, nos termos do que estabelece o art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com o consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Devidamente intimado, o advogado do(a) autor(a) não cumpriu com a diligência determinada, deixando transcorrer o prazo concedido sem cumprir a diligência determinada, conforme certidão de ID 82353165, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do que estabelece o § único do art. 321, do CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Expressa o art. 485, inciso I, que uma das formas de extinção do processo sem julgamento do mérito ocorre quando o juiz: “ indeferir a petição inicial”.
Dentre as possibilidades de indeferimento da inicial, está quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC(Art. 330, IV do CPC).
Vejamos, in verbis, o que estebalece o art. 321 do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, outra alternativa não resta se não a extinção do presente feito sem a resolução do mérito, por indeferimento da inicial, haja vista que o(a) autor(a) não cumpriu o comando determinado no despacho acima mencionado.
Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, todos do CPC.
Sem custas ou honorários por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquive-se oportunamente, obedecidas as formalidades legais.
Araioses, 13/02/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
16/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:02
Indeferida a petição inicial
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13/12/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:58
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:57
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº. 0800507-90.2022.8.10.0069 REQUERENTE: YASMIN SANTOS COSTA MONTELES REU: ISABELE COSTA DA ROCHA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867-A e o (a) Dr. (a) (s) , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Nos termos do que estabelece o art. 319, III do CPC, a petição indicará “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”.
Assim, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer constar na inicial os fundamentos jurídicos do seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC), com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Araioses, 16/03/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de junho de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
02/06/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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03/03/2022 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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