TJMA - 0000547-83.2012.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:51
Juntada de termo de juntada
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31/10/2024 22:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:13
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2024 11:56
Juntada de protocolo
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16/05/2024 15:05
Juntada de Carta precatória
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03/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 22:30
Juntada de petição
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22/06/2023 14:46
Juntada de termo de juntada
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03/05/2023 05:24
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:05
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:46
Juntada de termo de juntada
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13/04/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:15
Juntada de termo de juntada
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06/12/2022 18:12
Juntada de Carta precatória
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06/12/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000547-83.2012.8.10.0028 (5472012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO ( OAB 6652-MA ) e LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA ) MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB/MA 5.741) EXECUTADO: PEDRO LOPES DE SOUSA e SEBASTIÃO COSTA VELOSO e SEBASTIÃO COSTA VELOSO e TEREZA BEZERRA DE SOUSA Processo nº. 547-83.2012.8.10.0028 (5472012) DESPACHO À Secretaria Judicial para cumprimento integral do despacho/mandado de fls. 67/67-v.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Resp: 200220 -
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000547-83.2012.8.10.0028 (5472012) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDELSON FERREIRA FILHO ( OAB 6652-MA ) e LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA ) EXECUTADO: PEDRO LOPES DE SOUSA e SEBASTIÃO COSTA VELOSO e SEBASTIÃO COSTA VELOSO e TEREZA BEZERRA DE SOUSA DESPACHO/MANDADO Tendo em vista que até o momento não houve a citação inicial do executado, determino que cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias úteis pagar(em) a dívida atualizada, (art. 829 do NCPC), devendo o mandado de citação obedecer ao disposto no par. 1 do referido artigo, bem como a penhora obedecer a ordem disposta no art. 835 do NCPC, ressaltando que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor da execução (art. 827 do NCPC).
Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, par.1, do NCPC).
Não efetuado o pagamento do débito no referido prazo, certifique-se nos autos e serve cópia desta decisão como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, para que o oficial de justiça realize imediatamente a penhora e a avaliação de bens para a garantia da dívida atualizada, custas e honorários de advogados, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. (art. 829, par.1, c/c art. 831, ambos do CPC), independente de nova conclusão e despacho nos autos.
Caso o oficial não localize o executado, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, independente de nova conclusão e despacho nos autos.
Atribuo força de mandado ao presente ato judicial, servindo o mesmo como Mandado de Citação, Intimação, Penhora, Avaliação e Arresto.
Expeça-se Carta precatória, caso necessário. À S.
J para as providências de estilo.
Cumpra-se.
Buriticupu (MA), 01 de fevereiro de 2021.
Raphael Leite Guedes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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