TJMA - 0801339-69.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 15:59
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 16:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:35
Decorrido prazo de LUTIANA PEREIRA DE CARVALHO MIRANDA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:20
Decorrido prazo de LUTIANA PEREIRA DE CARVALHO MIRANDA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:58
Juntada de petição
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17/06/2022 04:20
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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17/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Rua 31 de Março, s/nº, Centro, Amarante do Maranhão - CEP: 65.923 -000.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3532-2177 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801339-69.2021.8.10.0066 REQUERENTE: iniciais Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO LAER VIANA LIMA - MA10963 REQUERIDO: iniciais Vistos etc. LAURA DE CARVALHO MIRANDA, menor impúbere representada por sua genitora LUTIANA PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, requerer ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores de FGTS não recebido em vida por LUCIANO ALMEIDA DE MIRANDA, falecido em 26.06.2018. Afirma que é filha do de cujus e que após processo de inventa´rio que tramitou em Imperatriz foi-lhe destinado como quinhão os valores constantes do FGTS do falecido pai, porém, somente para serem sacados após a maioridade ou por decisão judicial.
O Saldo em conta de FGTS é de aproximadamente R$ 50.000,00. Juntou os documentos. O Ministério Público Estadual manifestou-se para que fosse oficiado à CEF para informação acerca dos referidos valores.
CEF informa que o valor do FGTS é de R$ 50.656,88.
Com vistas o MP requer designação de audiência de instrução para explicações acerca da destinação da aplicação do dinheiro.
Este juízo deferiu o pleito e desde 29.03.2022 os autos ficaram aguardando pauta. É o breve relato.
Decido. Entendo desnecessária qualquer produção de prova oral, pois está devidamente provado pelo contrato de promessa de compra e venda que o valor de R$ 47000,00 que a autora pretende sacar destina-se para compra de um imóvel urbano nesta cidade.
Como sabido, a transformação de pecúnia em imóvel não comprometerá o patrimônio da autora, pois o terreno a ser adquirido deverá ficar em seu nome.
Ademais, o investimento em imóveis, hoje, é mais favorável do que a manutenção do dinheiro em conta vinculada de FGTS. Analisando o pedido, denoto que o mesmo encontra respaldo legal, tendo sido juntada a documentação necessária à instrução do pedido. Isto posto, defiro o pedido e determino a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) dos valores existentes em nome de LUCIANO ALMEIDA MIRANDA, filho de Adilson Chaves Miranda e Maria Ruth Almeida de Miranda, a título de conta vinculada de FGTS, junto à CEF, em favor de LAURA DE CARVALHO MIRANDA, menor impúbere representada por sua genitora LUTIANA PEREIRA DE CARVALHO, devendo esta última fazer prova da compra do terreno com a juntada aos autos, no prazo de 90 dias, da certidão de registro imobiliário em nome da menor.
Autorizo, ainda, o levantamento de eventual saldo existente na conta-corrente do cujus, junto à CEF, conforme documento de id. 62447504. Expeça-se o competente Alvará Judicial. Sem custas. P.R.I.C.
Amarante do Maranhão, 07 de junho de 2022. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara de João LIsboa, respondendo -
08/06/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 13:10
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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22/05/2022 14:43
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:32
Juntada de petição
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08/04/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:18
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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01/03/2022 18:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 09:30
Juntada de diligência
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26/01/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:42
Juntada de Ofício
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06/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:44
Juntada de petição
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15/11/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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