TJMA - 0800561-56.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:18
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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25/08/2022 08:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 09:45, 2ª Vara de Araioses.
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25/08/2022 08:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2022 09:05
Juntada de contestação
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15/08/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 09:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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18/06/2022 16:20
Publicado Citação em 13/06/2022.
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18/06/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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16/06/2022 07:34
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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09/06/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800561-56.2022.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 143.569.221-4 , valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 810726552.
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, os descontos ocorrem há mais de três anos do ajuizamento da ação e somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia 24/08/2022 às 09h45min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de junho de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
07/06/2022 14:48
Juntada de Mandado
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07/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 09:45 2ª Vara de Araioses.
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04/05/2022 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2022 22:11
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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