TJMA - 0800167-06.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 10:41
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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15/07/2022 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 06:49
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800167-06.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE APARECIDO MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO GOMES - OAB/MA:21568 Promovido: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial é da parte autora, enquanto que da parte ré é o ônus de trazer elementos probatórios que impeçam, modifiquem ou extingam o pleiteado direito autoral, nos termos do artigo 373 do novo Código de Processo Civil.
A presente ação indenizatória se funda em uma simples alegação que foi comprada uma passagem de ônibus na empresa ré, na classe executiva de São Bernardo do Campo –SP para Teresina-PI, porém, durante a viagem houve a troca do ônibus para a classe convencional e mais velho.
Não bastasse o ocorrido, o ônibus quebrou, ficando os passageiros sem qualquer assistência.
Com o fito de demonstrar a veracidade de suas afirmações, a demandante somente instruiu a petição inicial com os documentos tais como comprovante de passagem, vídeos e fotos.
Como bem assinalado alhures, para o enfrentamento do mérito causae não necessitamos, necessariamente, da confecção de laudo pericial técnico para aferir a ocorrência do sinistro narrado na inicial, o que por sinal, todavia, embora não desprezados, os documentos acima deveriam ser corroborados por outros elementos de prova, eis que confeccionados unilateralmente.
Por outro lado, esse fato, aliado à inversão do ônus da prova ocorrida em favor da requerente, não significa dizer que ela não deveria trazer aos autos outros subsídios que possuíssem o condão de tornar legítimas as suas alegações.
Diga-se, que a promovente não trouxe aos autos nenhuma prova de que houve a compra de passagem na classe executiva, tampouco a troca de ônibus pela classe convencional e os demais fatos narrados na inicial, o que poderia demonstrar sua boa fé processual, colaborando por uma formação de convencimento distinta da que se está a expor.
Ainda, quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a promovente se limitou a dizer que não deseja produzir nenhuma outra prova, desejando, em clareza meridiana, a aplicação absoluta do princípio consumerista de inversão do ônus da prova.
Ora, aceitar apenas os argumentos do Requerente como alicerce para acolhimento dos pedidos constantes na inicial, seria desafiar e desrespeitar a sistemática processual civil, sobretudo relativamente ao ônus da prova, que embora investido, não afasta a necessidade da parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE FALHA, NEM NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-16 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014). (grifo nosso). ------------------------------ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DA EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 333, I, DO CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA SER JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-63 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2014). (grifo nosso). É cediço que, para ser caracterizado o dano, é necessária, segundo o artigo 186 do Código Civil, a presença, inicialmente, da conduta do agente, para que depois venham a ser analisados os outros dois requisitos, quais sejam: relação de causalidade e resultado lesivo experimentado pela vítima.
Para o civilista Silvio Rodrigues, in Direito Civil, v. 4., Saraiva, 13. ed. 1993, p. 15-7, "a responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste", e "para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente".
Alie-se a isso, o fato de que a autora sequer comprova a existência dos danos causados, agindo de má fé quando pugna pelo ressarcimento total da passagem, evidenciando uma aventura processual.
Assim, não comprovada a existência da causa que casualmente gerou as avarias descritas pela demandante, não há que se falar no preenchimento de tais requisitos, pelo que os pedidos formulados por ela devem ser indeferidos.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos argumentos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA -
02/06/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 14:32
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 13:03
Juntada de termo
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28/04/2022 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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16/03/2022 04:07
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:54
Juntada de termo
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08/03/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/03/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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