TJMA - 0826989-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:44
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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21/04/2023 07:26
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:39
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826989-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A REU: ANTONIA ALDENIR AMORIM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, na qual a parte formulou requerimento de gratuidade da justiça, contudo, intimada a comprovar a hipossuficiência alegada ou prover o recolhimento das custas devidas, quedou-se inerte. É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, embora intimada, a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de recolher o valor referente as despesas iniciais do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ressalto que, no caso em questão, o autor não se esforçou em trazer provas cabais acerca de sua condição financeira, não sendo suficiente para esta conclusão a demonstração de despesas em valores demasiadamente altos sem comprovar, ao certo, a renda auferida.
De igual modo, não formulou requerimento de parcelamento, tampouco, recolheu o valor devido.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito para indeferir a petição inicial e determinar o cancelamento da distribuição do feito, com esteio nos artigos 290 e 330, IV do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
20/03/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:02
Indeferida a petição inicial
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04/10/2022 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2022 16:30
Juntada de petição
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20/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:43
Juntada de petição
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12/07/2022 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 13/06/2022 23:59.
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06/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826989-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - OAB MA8491-A REQUERIDO: ANTONIA ALDENIR AMORIM Trata-se de Ação de Cobrança de honorários advocatícios de ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ANTONIA ALDENIR AMORIM.
Analisando os autos, vê-se ausência de pagamento das custas processuais e muito embora a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, requeira deferimento de justiça gratuita, vê-se que está regularmente constituída e não trouxe nenhum elemento capaz de demonstrar a ausência de receitas e patrimônio, que seria suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, neste momento. É importante ressaltar que concessão de justiça gratuita para uma pessoa jurídica seria possível se houvesse comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, questão esta não comprovada pelos documentos juntados em petição sob o ID 68836366, ID 68837326 e ID 68837328.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Presume-se verdadeira, conquanto, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, enquanto que o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, não há prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, motivo pelo qual determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme art. 290 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luis, 24.06.2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
28/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
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13/06/2022 06:55
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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10/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:37
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826989-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALMEIDA E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491-A REQUERIDO: ANTONIA ALDENIR AMORIM Compulsando os autos, verifico que não há comprovação de hipossuficiência do autor, apesar de se tratar de pessoa jurídica.
E que o autor apenas acostou aos autos uma decisão de vara e processo diversos deferindo, naquela ocasião, os benefícios da justiça gratuita (ID. 67337359).
Destaco que conforme o art. 99, §3°, presume-se como verdadeira a alegação de hipossuficiência somente de pessoa natural, e que uma decisão de vara e processos diversos não são suficientes para provar que a parte autora de fato não possui condições de arcar com as custas processuais.
Intime-se o autor para emendar a inicial no tocante a apresentação aos autos de comprovação de hipossuficiência, que demonstre a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas ou juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, uma vez que trata-se de pessoa jurídica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único do NCPC.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de maio de 2022.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
02/06/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 07:54
Conclusos para despacho
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19/05/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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