TJMA - 0810330-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de DIEGO ALISSON LUSTOSA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:49
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810330-04.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BANCO ITAUCARD S/A Advogado : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravado : DIEGO ALISSON LUSTOSA DECISÃO BANCO ITAUCARD S/A interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA (ID 17300378), proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0801769-10.2022.8.10.0026, propôs em face de DIEGO ALISSON LUSTOSA, ora agravada, nos seguintes termos: “Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a comprovação de que a parte ré fora constituído em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 e 321, parágrafo único, NCPC).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.” É o breve relatório.
DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação de Busca e Apreensão n.º 0801769-10.2022.8.10.0026), verifico que o juiz de base proferiu sentença no feito (ID 67756038 – autos de origem), nos seguintes moldes: “Posto isto, em não tendo a parte autora emendado a inicial no prazo assinalado, INDEFIRO a petição inicial, e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts 321 c/c 330, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais em favor do patrono da requerida, que fixo em 15% sobre o valor da causa.” Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
08/06/2022 11:03
Juntada de malote digital
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08/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:25
Prejudicado o recurso
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25/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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