TJMA - 0000086-12.2004.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:06
Juntada de termo
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:33
Juntada de termo
-
21/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:57
Juntada de petição
-
26/06/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 08:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:41
Juntada de termo
-
27/11/2023 11:06
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:25
Juntada de termo
-
31/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:59
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:24
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:59
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:13
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000086-12.2004.8.10.0087 (1632004) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIA DANIELA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: FRANCISCA GONÇALVES DE ARAÚJO ( OAB 9392-MA ) REU: EXPEDITO LOPES DE SOUSA PROCESSO: 86-12.2004.8.10.0087 DESPACHO Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ANTÔNIA DANIELA OLIVEIRA COSTA em face da EXPEDITO LOPES DE SOUSA, qualificados nos autos.
Tendo em conta o resultado da penhora de fls. 183, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1.
INTIME a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito; 2.
Após a manifestação, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 16 de agosto de 2021.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros/MA Resp: 194712 -
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000086-12.2004.8.10.0087 (1632004) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIA DANIELA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: FRANCISCA GONÇALVES DE ARAÚJO ( OAB 9392-MA ) REU: EXPEDITO LOPES DE SOUSA FRANCILIO ALVES DE SOUSA ( OAB 8682A-MA ) PROCESSO N.º 86-12.2004.8.10.0087 (163/2004) DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por EXPEDITO LOPES DE SOUSA em face de ANTONIA DANIELA OLIVEIRA COSTA, ambos devidamente qualificados, em que pretende ver adimplido o valor da condenação, diante da sentença lançada nos autos.
Intimado, na forma da lei, o executado apresentou impugnação (fls. 149/152), alegando a impossibilidade de financeira de arcar com o valor da execução, bem como a necessidade de realização de prova pericial, para que alcançada a quantia correta a ser adimplida.
A parte exequente, intimada, destacou a possibilidade financeira do executado, em adimplir a obrigação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525, §1º do CPC/15, poderão ser arguidas as seguintes matéria, a título de impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
De forma indireta, o executado questionou o valor da execução, já que requereu a realização de prova pericial contábil (art. 525, §1º, inciso V).
Corre que, por força do art. 525, §4º do CPC/15, "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.". É, pois, o caso dos autos.
Em que pese afirmar a necessidade de elaboração de novos cálculos, a parte executada não indicou qual o valor que entende correto, devendo, assim, ser aplicado do o disposto no art. 525, §5º do CPC/15: (...) § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Em outras palavas, a impugnação deverá ser rejeitada liminarmente.
Isso porque este foi o único fundamento levantado pela parte executada, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §5º do CPC/15.
Nesta data, foi realizada a restrição do único bem em nome do executado, através do sistema RENAJUD (doc. anexo).
No mais, DEFIRO o pedido, no sentido de que sejam adotadas as providências, para inclusão do executado junto a órgão de restrição ao crédito, à luz do art. 782, §3º do CPC/15.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor da decisão.
INTIME-SE a parte autora, a respeito do expediente de fl. 179.
Gov.
Eugênio Barros (MA), 19 de janeiro de 2021.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 185363
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2004
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800357-84.2021.8.10.0024
Raimundo Nonato Vieira
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:53
Processo nº 0800189-82.2021.8.10.0024
Gustavo Romulo Matos de SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 20:06
Processo nº 0842174-42.2017.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Anderson da Silva Pereira
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2017 16:47
Processo nº 0802075-68.2021.8.10.0040
Joao Borges Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 01:16
Processo nº 0001253-35.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Claudio Roberto Sobreira Junior
Advogado: Flavia Costa e Silva Abdalla
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 16:53