TJMA - 0802768-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 27/01/2023 23:59.
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26/11/2022 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:29
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 13:53
Juntada de malote digital
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31/10/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 13:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2022 06:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 19:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/09/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802768-41.2022.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO PROCURADORA : NATALIA CANDEIRA COSTA AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO CARVALHO ARAUJO ADVOGADO: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA (OAB/MA nº 9.046) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Determino o cumprimento da decisão liminar.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA RELATORA -
15/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARVALHO ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802768-41.2022.8.10.0000 - (PJE) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO PROCURADORA : NATALIA CANDEIRA COSTA AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO CARVALHO ARAUJO ADVOGADO: DANIEL ARMANDO RODRIGUES SILVA (OAB/MA nº 9.046) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara Única de São Bernardo que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O Agravante aduz sobre a ausência de oportunidade para emendar a inicial, pois não entende pela sua inépcia. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, a confirmação da liminar e, consequentemente, o provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formu O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem ausentes em parte os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Explico.
Da decisão agravada, vislumbro que o Agravante em sua peça deveria já indicar o valor que entendia controverso, ou seja, com excesso de execução.
Ademais, o Agravante não apresenta demonstrativo de cálculos que entende cabíveis.
A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523/CPC/15.
IMPUGNAÇÃO SUCINTA E GENÉRICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Havendo reconhecimento expresso na decisão exequenda, quanto ao valor base à ser restituído à parte, o qual fora considerado pelo exequente no pedido de cumprimento de sentença, com indicação dos índices e valores de correção monetária e juros de mora, devem ser em princípio admitidos os cálculos apresentados seguidos de atualização pelo contador judicial, com inclusão das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 524/CPC/15.2.
A impugnação genérica ao pedido de cumprimento de sentença, cujo valor fora apurado por cálculo aritméticos, versando sobre excesso de execução, exige a apresentação pelo impugnante de forma clara e objetiva das razões pelas quais entende não estar o cálculo do exequente e do contador do juízo em conformidade com o julgado, sob pena de rejeição (art. 525, §§ 4º e 5º/CPC).3.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1596257-1 - Santa Helena - Rel.: Francisco Jorge -Unânime - - J. 08.02.2017).
Dessa forma, nesse momento processual, não há razão para modificar a decisão de base.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao Juízo de Direito da Vara Única de São Bernardo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/06/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 13:46
Juntada de malote digital
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08/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
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17/02/2022 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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