TJMA - 0818513-72.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:04
Baixa Definitiva
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15/06/2023 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/06/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 11:00
Juntada de petição
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27/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:58
Juntada de petição
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25/05/2023 20:04
Juntada de petição
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de KARLENE ALVES SANTANA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0818513-72.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ALESSANDRA BELFORT BRAGA APELADA: KARLENE ALVES SANTANA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DECIDE CAUSA DIVERSA DA POSTA EM JUÍZO.
DECISÃO “EXTRA PETITA”.
NULIDADE DECLARADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1. É defeso ao juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado, sendo nula a decisão a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como a condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.
O sistema processual brasileiro determina a correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional, devendo o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto originariamente pela parte. 3.
A sentença "extra petita" é nula na parte que extrapolou o que se pede, justamente porque decide causa diferente da que foi posta em juízo. 4.
Sentença anulada. 5.
Apelação prejudicada.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou pela procedência dos pedidos formulados em ação ordinária proposta por KARLENE ALVES SANTANA, ora apelada.
Na petição inicial, a parte autora, servidora pública municipal, sustentou que estava sofrendo descontos indevidos de contribuições previdenciárias sobre parcelas que não são consideradas para fins de cálculo do benefício, tais como: terço de férias, serviços extraordinários, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e demais gratificações, entre outras verbas não incorporáveis aos proventos; e que o Município estava realizando descontos previdenciários sobre verbas não eventuais.
Na sentença de ID 20582847, o juiz a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos, “[...] para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.
Em suas razões recursais (ID 20582850), o município demandado sustenta, em síntese, que a forma de cálculo por ele utilizada para pagamento do adicional por tempo de serviço encontra-se em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Contrarrazões a este recurso apresentadas no ID 20582852.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 23130370). É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese o parecer ministerial tenha opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso, verifico que a sentença recorrida exorbitou os pedidos enunciados na inicial, oferecendo prestação jurisdicional diversa da desejada, já que a autora questiona descontos de contribuição previdenciária sobre parcelas que não são consideradas para fins de cálculo de aposentadoria, enquanto a manifestação do juízo de primeiro grau trata da forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.
Considera-se “extra petita” a sentença que concede algo diferente do que foi pedido, sendo defeso ao juiz proferir sentença com objeto diverso do que lhe foi demandado, uma vez que nula a decisão a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como a condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Com efeito, nos termos do art. 492, do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Nesse sentido, o sistema processual brasileiro determina a correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional, devendo o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto originariamente pela parte, tal entendimento é consubstanciado no brocardo jurídico “da mihi factum, dabo tibi jus”.
Sem delongas, ANULO a sentença recorrida e DEVOLVO os autos ao primeiro grau para a prolação de nova sentença.
Deixo de apreciar o recurso da autora, vez que, diante do exposto, restou prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
03/04/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 12:27
Prejudicado o recurso
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03/02/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 16:16
Juntada de parecer
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11/01/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:55
Recebidos os autos
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30/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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