TJMA - 0801339-15.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:58
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:38
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 17:03
Conhecido o recurso de VILMA RODRIGUES BARBOSA - CPF: *73.***.*14-43 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:52
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 12:10
Declarada incompetência
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30/01/2024 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 10:30
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 19:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 09:04
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801339-15.2022.8.10.0105 APELANTE: VILMA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI15508-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ATUALIZAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
OBSTACULIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em indeferimento da inicial quando a ação proposta é acompanhada de todos os documentos que lhe são indispensáveis. 2.
Sentença extintiva anulada.
Aplicação do princípio da primazia do mérito. 3.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação.
DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 22243291.
A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial ao argumento de que parte não emendou a inicial no que tange à juntada de comprovante de residência em seu nome atualizado que demonstrasse que reside no Município de Santa Luzia.
Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
O apelo sustenta que juntou comprovante de residência quando ajuizou a presente ação, destacando que a autora não possui residência em seu nome, conforme declaração juntada à inicial.
Ademais, que a exigência de se especificar na procuração contra quem vai ajuizar a demanda é ingerência indevida na autonomia provada entre outorgante e outorgado.
Requer o provimento do recurso com a retomada do feito em primeiro grau. (ID 22243293) Contrarrazões apresentadas (ID 22243297). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Conforme narrado, o magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pelo não atendimento à determinação de emenda à inicial, com a ausência de comprovante de residência atualizada da demandante.
A leitura dos autos, contudo, demonstra que o direito encontra-se com o apelante.
Dita o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (…) No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado, a procuração advocatícia de representação do advogado se apresenta idônea para representar em juízo a parte, bem como a exigência de residência em seu nome e naquela localidade não encontra amparo legal.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista em lei.
O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES1, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Por fim, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental.
Por isso, exigir que o apelante junte documento desnecessário, sob pena de indeferimento da inicial, causa verdadeira mácula à cláusula pétrea do texto constitucional.
DO EXPOSTO, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do acesso à Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 564. -
23/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:02
Provimento por decisão monocrática
-
23/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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