TJMA - 0801888-90.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 04:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 19:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/10/2022 23:59.
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21/11/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:56
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:01
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:05
Juntada de petição
-
27/10/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 16:20
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 29 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 31/05/2022 19:14:50 PROCESSO Nº: 0801888-90.2022.8.10.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) PROMOVIDO: P.
P.
D.
S.
D.
A.
Advogado(s) do reclamado: ANGELA NADJA PEREIRA DE SOUSA (OAB 20799-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de:A.
D.
C.
N.
H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77331144. Para juntar aos autos, comprovante de pagamento das custas referente à guia juntada em ID 76263085, no prazo de 05 (cinco) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
29/09/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:08
Juntada de petição
-
15/09/2022 04:46
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 5 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 31/05/2022 19:14:50 PROCESSO Nº: 0801888-90.2022.8.10.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) PROMOVIDO: P.
P.
D.
S.
D.
A.
Advogado(s) do reclamado: ANGELA NADJA PEREIRA DE SOUSA (OAB 20799-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de:A.
D.
C.
N.
H.
L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 75432684. Para proceder ao recolhimento das custas processuais, referente a emissão do Alvará Judicial, conforme item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas 9.109/09-MA, no prazo de 10 (dez) dias. WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:53
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
03/09/2022 20:14
Decorrido prazo de ANGELA NADJA PEREIRA DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 20:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 20:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0801888-90.2022.8.10.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) PROMOVIDO: P.
P.
D.
S.
D.
A. Advogado(s) do reclamado: ANGELA NADJA PEREIRA DE SOUSA (OAB 20799-MA) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 73705351, proferida nos autos acima epigrafados.
INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por A.
D.
C.
N.
H.
L. em face de P.
P.
D.
S.
D.
A., requerendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Juntou os documentos anexos à inicial.Conforme IDs 69030539 - Documento Diverso (PAGAMENTO) e 70019760 - Documento Diverso (CUSTAS E HONORARIOS), foi juntado o comprovante de depósito judicial, informando a purgação da mora parte requerida.Intimada, a parte autora manifestou-se em ID 71316272 - Petição, concordando com o valor depositado, requerendo a procedência da ação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente ação foi devidamente quitado, conforme informado documentos de IDs 69030539 - Documento Diverso (PAGAMENTO) e 70019760 - Documento Diverso (CUSTAS E HONORARIOS), situação que impede o prosseguimento da demanda.Assim, tendo em vista que a pretensão autoral foi alcançada mediante a satisfação integral do débito constante no título executivo, deve o presente feito deve ser julgado extinto e consequentemente arquivado.
Ante ao exposto, com base nos fatos e fundamentos acima, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento/purgação da mora nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69.
Sentença proferida com resolução de mérito, nos termos do dispositivo processual invocado.Determino a imediata restituição do bem apreendido à requerida, conforme determinação do artigo 3º, §2º do Decreto Lei nº 911/69.Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, §16 do Código de Processo Civil).
Todavia, considerando que reconheceu a dívida, uma vez que purgou a mora mediante pagamento, reduzo a verba honorária pela metade, conforme redação do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 15 de agosto de 2022.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras. -
16/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 18:47
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 20:16
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE SOUSA DE AGUIAR em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:22
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA DE SOUSA DE AGUIAR em 06/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:44
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:43
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:34
Juntada de petição
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24/06/2022 15:14
Juntada de petição
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21/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:19
Juntada de petição
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21/06/2022 06:55
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 10:49
Juntada de diligência
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10/06/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:28
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 2 de junho de 2022 Data da Distribuição: 31/05/2022 19:14:50 PROCESSO Nº: 0801888-90.2022.8.10.0051 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) PROMOVIDO: P.
P.
D.
S.
D.
A. DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da Decisão/Mandado proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 68224683. Para tomar conhecimento do deferimento da liminar . WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
02/06/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 13:53
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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