TJMA - 0804320-37.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 10:01
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
13/12/2021 09:57
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:22
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804320-37.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADAILTON SILVA SOARES e outros Réu: CURTUMES DO NORDESTE SA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ESPÓLIO DE AUGUSTO RIBEIRO SOARES, REPRESENTADO POR ADAILTON SILVA SOARES, em face de CURTUMES DO NORDESTE S/A por meio da qual pretende a adjudicação compulsória de bem imóvel descrito na inicial.
Certidão de que a parte autora, intimada por advogado, não se manifestou quanto ao cumprimento de diligência para o prosseguimento do feito- id 45591996.
Despacho de id 51316909, determinando a intimação da parte autora, pessoalmente, para manifestação e promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Juntada de Carta AR com assinatura de recebimento- id 53715512.
Juntada de Carta AR- id 52808277.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, efetuada a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a juntada de documentos solicitados no despacho de id 33455685, o prazo transcorreu in albis.
Destaco que a intimação pessoal da parte segunda parte autora foi expedida para o endereço indicado nos autos, todavia, o AR retornou com a informação de que o endereço era inexistente- id 52808277.
Assim, presume-se válida a intimação da parte no endereço indicado nos autos, sendo responsabilidade desta a comunicação ao juízo a respeito das alterações ou erros em seus dados cadastrais.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve defesa.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 22 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de outubro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2021 07:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/10/2021 12:57
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA SOARES em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 08:24
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:17
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804320-37.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADAILTON SILVA SOARES e FRANCISCA DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - OAB/MA 5565 Réu: CURTUMES DO NORDESTE SA e outros (3) Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Diante dos termos da certidão de id 47591996, determino a intimação da parte autora, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender devido ao prosseguimento do feito, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º). Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 23 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/08/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 07:17
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804320-37.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADAILTON SILVA SOARES e outros Réu:CURTUMES DO NORDESTE SA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA -OAB/ MA556 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Por entender razoável à espécie, DEFIRO parcialmente o pedido formulado no evento de Id. nº. 35094360, razão pela qual concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora atenda ao que determinado no despacho de Id. nº. 33455685, dos autos.
Decorrido o assinado prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 28 de outubro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de março de 2021. -
11/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:29
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA SOARES em 08/03/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:58
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA SOARES em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:58
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA SOARES em 25/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
F - Processo nº. 0804320-37.2017.8.10.0058 DESPACHO Por entender razoável à espécie, DEFIRO parcialmente o pedido formulado no evento de Id. nº. 35094360, razão pela qual concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora atenda ao que determinado no despacho de Id. nº. 33455685, dos autos. Decorrido o assinado prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 28 de outubro de 2020. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
13/01/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA SOARES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA SOARES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA SOARES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOARES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:56
Decorrido prazo de ADAILTON SILVA SOARES em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:33
Juntada de petição
-
13/08/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:06
Conclusos para julgamento
-
11/05/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 18:07
Juntada de petição
-
14/04/2020 16:01
Juntada de petição
-
13/04/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 16:10
Juntada de Ato ordinatório
-
09/04/2020 11:30
Juntada de petição
-
08/04/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:39
Juntada de contestação
-
13/02/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/11/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2019 00:57
Decorrido prazo de CURTUMES DO NORDESTE SA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORREIA SANTOS em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:56
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA COSTA em 10/10/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 00:33
Publicado Citação em 22/08/2019.
-
22/08/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 09:32
Juntada de edital
-
24/06/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 19:18
Juntada de diligência
-
05/06/2019 12:01
Juntada de petição
-
06/04/2019 00:36
Decorrido prazo de CURTUMES DO NORDESTE SA em 05/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2019 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2019 12:53
Mandado devolvido dependência
-
26/02/2019 12:53
Juntada de diligência
-
08/02/2019 14:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA COSTA em 07/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 23:19
Juntada de diligência
-
18/12/2018 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2018 10:13
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS em 11/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 11:07
Juntada de diligência
-
14/09/2018 11:07
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2018 15:59
Juntada de diligência
-
22/08/2018 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2018 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 18:01
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2018 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 17:54
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2018 15:56
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 15:56
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 15:56
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 15:56
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 14:26
Juntada de Mandado
-
20/07/2018 11:33
Juntada de Mandado
-
18/07/2018 14:55
Juntada de Mandado
-
13/07/2018 13:18
Juntada de Mandado
-
06/07/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 16:51
Juntada de consulta INFOJUD
-
05/06/2018 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/05/2018 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2018 16:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 15:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/04/2018 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/04/2018 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
02/04/2018 11:20
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2018 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/01/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 18:28
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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