TJMA - 0808201-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2025 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/07/2025 00:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de WS AUTO PARTS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2025 16:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/06/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 13:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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06/02/2025 09:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
28/01/2025 11:41
Juntada de termo de juntada
-
27/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 19:01
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 01:01
Decorrido prazo de WS AUTO PARTS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/11/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2024 17:47
Juntada de petição
-
11/11/2024 00:07
Publicado Notificação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
25/10/2024 17:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/10/2024 16:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 09:48
Negado seguimento ao recurso
-
08/10/2024 09:48
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2024 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2024 12:58
Juntada de termo
-
23/09/2024 12:29
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:28
Juntada de petição
-
20/09/2024 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:18
Juntada de petição
-
13/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RENATO CAMILOTTI em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/09/2024 14:15
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
05/09/2024 14:13
Juntada de recurso especial (213)
-
26/08/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 10:21
Juntada de petição
-
21/08/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:00
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:59
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/07/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2024 10:08
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:01
Juntada de diligência
-
28/06/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 19:01
Juntada de diligência
-
27/06/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:24
Juntada de petição
-
13/06/2024 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2024 23:26
Juntada de diligência
-
12/06/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 23:26
Juntada de diligência
-
12/06/2024 18:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/06/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 15:26
Conhecido o recurso de WS AUTO PARTS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (IMPETRANTE) e não-provido
-
27/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 15:12
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/04/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2024 00:37
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2024 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2024.
-
27/03/2024 16:38
Juntada de petição
-
27/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2024 18:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/02/2024 09:16
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 18:16
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 17:24
Juntada de petição
-
11/07/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 17:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/07/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:46
Juntada de diligência
-
04/07/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2022 01:23
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
-
11/06/2022 16:47
Juntada de petição
-
06/06/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808201-26.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: WS AUTO PARTS LTDA.
ADVOGADO: DANILO DA FONSECA CROTTI IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WS AUTO PARTS LTDA. em face de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO.
Requer em sua inicial que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos que importem na cobrança ou exigência de ICMS- DIFAL para o ano de 2022 sobre as operações de venda interestadual de mercadorias para consumidor final, em razão da inconstitucionalidade do artigo 3º da LC nº190/2022, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas b e c, e §1º, da Constituição Federal, bem como da jurisprudência do E.
STF . Juntou os documentos.
Foi determinada a notificação da autoridade coatora.
Informações prestadas em ID 16862631, informando a ausência de ato coator, bem como a decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça deferindo o pedido de extensão de suspensão de todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco de ineficácia do provimento judicial final que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Afirma que não deve se sujeitar à exigência do recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício do ano de 2022, haja vista a necessidade de ser respeitado o princípio da anterioridade em seus dois aspectos, nonagesimal e anual.
Por tal razão, entendendo possuir direito líquido e certo, postulou em sede de liminar que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos que importem na cobrança de ICMS-DIFAL para o ano de 2022..
Quanto ao primeiro requisito, a plausibilidade do direito alegado, entendo que a matéria não comporta deliberação em sede de liminar, já que necessária se mostra aprofundada análise sobre as alegações do impetrante acerca das ilegalidades por ele indicada.
Quanto ao periculum in mora, precisa a matéria ser melhor analisada no que respeita ao direito líquido e certo alegado pelo impetrante, até porque o pleito liminar não está evidenciado para fins de concessão de liminar.
Assim sendo, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante.
Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio de sua Procuradoria-Geral, para querendo, no prazo legal, ingressar na demanda, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após a manifestação das autoridades, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado para os fins nela consignados.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/06/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 03:42
Decorrido prazo de DANILO DA FONSECA CROTTI em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 11:29
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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03/05/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 12:27
Juntada de diligência
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28/04/2022 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Juntada • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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