TJMA - 0802531-23.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 05:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:59
Juntada de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 20:09
Outras Decisões
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16/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:53
Juntada de termo
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18/03/2024 15:04
Desentranhado o documento
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18/03/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LANA BRAGA DA CUNHA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:46
Juntada de petição
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19/09/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/08/2023 08:39
Juntada de petição
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31/05/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:23
Juntada de petição
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23/06/2022 15:07
Juntada de petição
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11/06/2022 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:43
Juntada de petição
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08/11/2021 07:55
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802531-23.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REQUERIDO: LANA BRAGA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, (x ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
04/11/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:20
Decorrido prazo de LANA BRAGA DA CUNHA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:19
Decorrido prazo de LANA BRAGA DA CUNHA em 22/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:00
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 16:00
Juntada de diligência
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14/06/2021 18:27
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
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12/04/2021 16:09
Juntada de petição
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25/03/2021 07:44
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802531-23.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REQUERIDO: LANA BRAGA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
22/03/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 20:18
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 09:21
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 14:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802531-23.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REQUERIDO: LANA BRAGA DA CUNHA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Banco Santander S/A contra Lana Braga da Cunha, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial, em suma, que a requerida deve ao banco o importe total de R$ 121.658,90 (cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), decorrente de uso do limite da conta-corrente, até então não quitado. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida não compareceu na audiência conciliatória, nem justificou sua ausência, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
A requerida é revel, vez que embora devidamente intimada, não compareceu na audiência de conciliação, nem justificou sua ausência, deixando escoar o prazo para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme redação do art. 335, I do Código de Processo Civil de 2015.
De outro lado, dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cabe ressaltar, no entanto, que “ficta confessio” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força de isentar a parte autora de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial. Reconhecida a revelia, cumpre esclarecer, de outro lado, que o papel desenvolvido pelo requerente amolda-se na descrição legal de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8.078 de 1990, enquanto a requerida subsume na conceituação de consumidora, nos termos do artigo 2º da mencionada legislação. Nessa senda, a promovida trata-se da parte vulnerável na presente relação consumerista, alcançada, assim, pelas normas de proteção do CDC, dentre elas a que atribui à parte mais forte da relação o ônus de provar tanto a existência da relação negocial em tela, quanto ao inadimplemento das obrigações da consumidora, ônus cumprido pelo autor, que trouxe aos autos prova contundente do empréstimo contraído pela ré, e sua inadimplência, demonstrada pelos extratos bancários colacionados ao processo eletrônico em foco. Com efeito, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato bancário a revelar a contratação de empréstimo através do uso do limite da conta bancária, sem posterior provisão de fundos para fazer frente ao seu pagamento. A parte requerida, de sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação do débito, eis que revel, sendo, por isso, pertinente a cobrança do débito atualizado pelo banco. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito desta ação, para CONDENAR a parte requerida Lana Braga da Cunha a pagar ao autor Banco Santander S/A a importância de R$ 121.658,90 (cento e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da demanda, e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Condeno a requerida também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitado em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento do processo. P.R.I. SÃO LUÍS/MA, 5 de novembro de 2020 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 32092020) Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:17
Julgado procedente o pedido
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09/07/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 17:50
Conclusos para despacho
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22/08/2018 12:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2018 11:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/08/2018 10:22
Juntada de petição
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15/08/2018 09:24
Juntada de petição
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25/06/2018 09:11
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2018 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2018 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2018.
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19/06/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2018 11:15
Expedição de Mandado
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13/06/2018 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2018 10:02
Audiência conciliação designada para 17/08/2018 11:30.
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06/06/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 11:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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