TJMA - 0822105-86.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 08:27
Baixa Definitiva
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05/07/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 08:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ANGELO DE ALMEIDA em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 16:56
Juntada de petição
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09/06/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822105-86.2017.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR ÂNGELO DE ALMEIDA ADVOGADO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA (OAB/MA 10423) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DA DATA DAS PROMOÇÕES.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRECEDENTES DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. Pretende o recorrente a correção das datas das suas promoções, bem como o pagamento da diferença de saldo.
II.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito".
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018. III.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal ao julgar o IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, que fixou as seguintes premissas: "Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno" (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des.
Rel.
Vicente de Castro, Tribunal Pleno, Sessão do dia 24 de abril de 2019, Dje 07/05/2019).
IV. In casu, considerando que o primeiro ato apontado como ilegal e do qual decorreram os outros, no caso a promoção de Soldado PMMA para Cabo PMMA, deveria ter ocorrido no ano de 1999, noto que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição com a correção da data se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação ordinária em 28/06/2017, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
V.
Apelo desprovido. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR ÂNGELO DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou extinto o processo com resolução do mérito, dada a ocorrência da prescrição. Em suas razões recursais, o apelante alega que a matéria de direito discutida no IRDR nº 0801095-52.2018.10.0000 não abrangeu stricto sensu a promoção em ressarcimento por preterição e seus efeitos, mas tão somente a prescrição sobre esta.
Aduz que a sentença apelada não observou as datas dos documentos comprobatórios da preterição e que justificam os pedidos da inicial os quais demonstram que não houve o interregno de cinco anos entre a pretensa preterição e o ingresso da ação para discutir o direito vindicado.
Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação a fim de reforma a sentença, no sentido de acolher o pedido inicial.
Contrarrazões de ID 6110639.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal (ID 12559159). É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Pretende o apelante retificar as datas de suas promoções em razão de suposta preterição.
A hipótese dos autos se amolda à que deu causa ao julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000/TJMA, de acordo com as teses firmadas, operando-se a prescrição do fundo de direito, pois o apelante alegou que deveria ter sido promovido ao posto de Cabo PMMA em 1999, para 3º Sargento PMMA em 2005, para 2º Sargento PMMA em 2009, para 1º Sargento PMMA em 2011, para Subtenente PMMA em 2013 e para 2º Tenente QOAPMMA em 2016, no entanto, a presente demanda só foi ajuizada em 28/06/2017, ultrapassando, em muito, o prazo quinquenal para ajuizamento de ações em face da Fazenda Pública.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Eg.
Corte, ao julgar o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ.
Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des.
Rel.
Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019) Vale ressaltar que a apreciação desta matéria está autorizada por decisão do Relator do IRDR que revogou expressamente a suspensão dos processos nos termos do parágrafo único do art. 980, e após a Egrégia Corte Estadual ter analisado o tema através do Acórdão nº. 24.6483/2019.
Ademais, o fato do IRDR ainda não ter transitado em julgado, não impede a aplicação da tese jurídica fixada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito conforme disposto no inciso I, do art. 9851, CPC.
Conclui-se, assim, do posicionamento fixado no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, a promoção em ressarcimento de preterição do policial militar deve ser pleiteada no prazo de cinco anos da "data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno".
No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. (...) 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1574491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Nesse contexto, considerando que o primeiro ato apontado como ilegal e do qual decorreram os outros, no caso a promoção de Soldado PMMA para Cabo PMMA, deveria ter ocorrido no ano de 1999, noto que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição com a correção da data se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, repita-se, quando do ajuizamento da ação ordinária em 28/06/2017, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e "c", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 06 de junho de 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; -
07/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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02/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ANGELO DE ALMEIDA em 01/04/2022 23:59.
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18/03/2022 17:04
Juntada de petição
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11/03/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 07:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 07:55
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2021 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 06:33
Recebidos os autos
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07/04/2020 06:33
Conclusos para despacho
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07/04/2020 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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