TJMA - 0000033-63.2018.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:33
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 13:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000033-63.2018.8.10.0144 (332018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: CÍCERO BIZERRA ADVOGADO: FABRICIO DA SILVA MACEDO ( OAB 8861-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Em princípio, o simples pedido de gratuidade de justiça, mediante declaração, é suficiente para o seu deferimento, conforme prevê o art. 99, §3º, do CPC.
Contudo, em alguns casos, dadas as circunstâncias concretas, tal declaração, cuja presunção é relativa, pode ser desautorizada caso não acompanhada de outros elementos identificadores da hipossuficiência alegada, cabendo ao juiz o poder-dever de exigi-los, dado o caráter tributário das custas a ser revertida em favor do interesse público.
Considerando que não foram carreados aos autos elementos probantes da insuficiência financeira, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, sendo que a parte recorrente quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial.
Assim, inexistindo nos autos elementos probantes da insuficiência financeira, como exigido pela Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXIV, e pela Lei 1.060/50, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE#, intime-se a parte recorrente, via DJEN, para recolher as custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca (MA), 10 de fevereiro de 2021.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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