TJMA - 0010508-47.2003.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/10/2023 18:39
Baixa Definitiva
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04/09/2023 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MINERADORA ITAMIRIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010508-47.2003.8.10.0001 E AGRAVO INTERNO DE ID22711255 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda, e outros.
Advogados : Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378), e Pablo Alves Naue (OAB/MA 10.197).
Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados : Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, OAB/MA 22.651-A, Maritzza Fabiane Lima Martinez, OAB/MA 22.652, Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco, OAB/MA 22.653, e Gesilda Lima Martinez de Souza, OAB/MA 22.650-A.
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS APELANTES.
JULGAMENTO CONJUNTO COM A APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO EM RAZÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO ORDINÁRIA JÁ JULGADA.
INDEFERIMENTO.
SÚMULA 235 DO STJ.
DUPLICATA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 373, I, E 700, I, DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - É perfeitamente admissível o julgamento conjunto ou simultâneo do recurso de Agravo Interno com a Apelação, posto que encontra suporte no disposto no do art.4º do CPC. 2 - Restando comprovado nos autos a hipossuficiência financeira dos réus apelantes ora agravados internamente, Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda, e outros, estando a referida pessoa jurídica inclusive com as suas atividades suspensas, correta se encontra a decisão do relator que lhes concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, não havendo, assim, razão para que seja dado provimento ao agravo interno para o fim de reformá-la. 3 - Ainda que a sentença ora recorrida tivesse sido conflitante com a sentença prolatada nos autos da primeira ação supostamente conexa (Ação Ordinária), o que não se acha comprovado nos autos, a solução não seria a anulação da sentença ora apelada, produzida nos autos da Ação Monitória, considerando que o julgamento em separado de duas ações antes apontadas como conexas não constitui, por si só, causa de nulidade da sentença produzida nos autos da ação posteriormente julgada. 4 - De acordo com a Súmula nº 235 do STJ, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 5 - Em tendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A, autor da Ação Monitória, comprovado, através da duplicata sem eficácia executiva que norteia a sua petição inicial, que a mesma constitui prova escrita representativa de seu crédito em aberto junto aos réus ora Apelantes, Mineradora Itamirim Ind. e Comércio Ltda e seus sócios, e que estes, embora tenham alegado que referida duplicada teria sido liquidada através de outra operação realizada entre as partes e que essa operação teria sido objeto de apreciação nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual que um dos rés, no caso, a Mineradora Itamirim, havia ajuizado contra o mesmo Banco e que já se encontra julgada, sem, porém, haver comprovado esta alegação, correta se encontra a sentença apelada que julgou procedente a ação monitória em apreço, considerando que encontra suporte no art. 373, I, c/c art. 700, I, do CPC. 6 - Agravo interno e Apelação não providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.07.2023 a 13.07.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/07/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:40
Conhecido o recurso de MINERADORA ITAMIRIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MINERADORA ITAMIRIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 22:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 08:29
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 12:54
Juntada de petição
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26/01/2023 22:22
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 15:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.000/2020 - 0010508-47.2003.8.10.0001 -SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda, e outros.
Advogado: Walney Abreu Oliveira, OAB/MA 4.378, e Pablo Alves Naue, OAB/MA 10.197.
Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Nathalia Santos Pimental Carvalho, OAB/MA 8.908.
D E C I S Ã O Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 01.***.***/0001-63, Euller Tácito Dias de Almeida Andrade, CPF *86.***.*39-62, e Christiane Costa Ferreira Andrade, CPF *28.***.*93-00, interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, da sentença do MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação Monitória nº 10.508/2003 - 0010508-47.2003.8.10.0001, que lhes foi promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, CNPJ 07.***.***/0001-20, ora Apelado, através da qual julgou procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância constante da inicial, acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento, conforme fls.504/512 e 520ss.
Em suas razões recursais de fls.521/537, a Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda e demais recorrentes formularam P edido de A ssistência J udiciária G ratuita.
Ao apresentar as suas contrarrazões de fls. 548/555, o Banco Apelado impugnou esta postulação,especificamente em relação à Sociedade Empresária primeira recorrente, ao argumento de que mesmanão trouxe aos autos qualquer prova de sua hipossuficiência (fls.549/552). Às fls.582/583, determinei a intimação da Empresa Apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse que não possui recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido em apreço.
Através da petição de fls.585/587, Empresa em destaque informou que se encontra sem condições financeiras para arcar com as referidas verbas, posto que se encontrava com as suas atividades suspensas. É o que comportava relatar.
Passo a apreciar o Pedido de Assistência Judiciária.
De início, importa ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 319, IV, do RITJMA, compete ao relator, juiz preparador do feito, "apreciar pedido de gratuidade da justiça".
Assim e analisando o documento juntado à fl. 588, constato que comprovado se acha que a pessoa jurídica primeira apelante, MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, efetivamente se encontra com suas atividades suspensas desde o dia 17/02/2022, o que estabelece a presunção de hipossuficiência financeira, a autorizar a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Em apoio a este entendimento, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
PESSOA JURÍDICA .
ATIVIDADES SUSPENSAS.
INATIVIDADE.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEF Í CIO DA G R ATUIDADE À PESSOA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 98, CAPUT, DO CPC, DESDE QUE COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGA R AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE, POIS A PESSOA JURÍDICA ENCONTRA-SE COM ATIVIDADES SUSPENSAS DESDE DE 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, AI nº *00.***.*01-23 RS, 17ª Câm.Cível, Rel.
Gelson Rolim Stocker, j. 30/05/2019, Publicação 03/06/2019).
No que tange à concessão dos benefícios da assistência judiciária aos demais Apelantes, as pessoas físicas Euller Tácito Dias de Almeida Andrade, e Christiane Costa Ferreira Andrade , vejo que razão também lhes assiste, considerando que o estado de hipossuficiência dos mesmos decorre do fato de se encontrarem suspensas as atividades da Empresa da qual são sócios e de onde logicamente retiravam os valores para os seus sustentos, encontrando-se momentaneamente privados destes valores, o que autoriza a concessão do benefício nos termos do art. 98 do CPC.
Posto isso, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita aos Apelantes, ficando de logo esclarecido que, em caso de recurso desta decisão, após o regular processamento do mesmo, poderá ocorrer o seu julgamento em conjunto com o julgamento desta Apelação, o que se encontra em harmonia com as disposições do art. 4º do CPC, cabendo às partes se manifestarem a respeito desta possibilidade de julgamento.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4 -
07/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8.000/2020 - 0010508-47.2003.8.10.0001 -SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda, e outros.
Advogado: Walney Abreu Oliveira, OAB/MA 4.378, e Pablo Alves Naue, OAB/MA 10.197.
Apelado : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Nathalia Santos Pimental Carvalho, OAB/MA 8.908.
D E S P A C H O Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda, CNPJ 01.***.***/0001-63, Euller Tácito Dias de Almeida Andrade, CPF *86.***.*39-62, e Christiane Costa Ferreira Andrade, CPF *28.***.*93-00, interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, da sentença do MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, prolatada nos autos da Ação Monitória nº 10.508/2003 - 0010508-47.2003.8.10.0001, que lhes foi promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, CNPJ 07.***.***/0001-20, ora Apelado, através da qual julgou procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância constante da inicial, acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento, conforme fls.504/512 e 520ss.
Em suas razões recursais de fls.521/537, a Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda, formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não tendo, porém, trazido aos autos qualquer prova de sua hipossuficiência.
Assim, determino a intimação da Empresa Apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça prova de que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido em apreço.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 03 de junho de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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