TJMA - 0802096-94.2019.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 13:20
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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22/04/2021 12:47
Juntada de termo
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30/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:49
Juntada de Alvará
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25/03/2021 14:58
Juntada de petição
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16/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
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07/03/2021 19:07
Juntada de Alvará
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06/03/2021 02:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 05/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 13:44
Juntada de petição
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19/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802096-94.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES SOBRINHO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Analisando os autos, percebe-se que houve penhora online no dia 03/03/2020.
Foi penhorado o valor de R$ 2.297,98.
A parte demandada alegou nulidade da penhora e indicou o valor de R$ 2.000,00, depositado no dia 13/12/2019, antes da penhora. Observa-se que o depósito foi realizado dentro do prazo para pagamento voluntário da obrigação. Portanto, o valor do depósito deve ser levantado pela promovente e o valor penhorado, pela promovida.
Isso posto, conheço os presentes embargos à execução e os acolho para determinar o levantamento da quantia de R$ 2.000,00 em favor da demandante e o levantamento do valor de R$ 2.297,98, em favor da demandada.
Consequentemente, declaro satisfeita a obrigação imposta. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais. Em seguida, arquive-se o processo. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
17/02/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 10:34
Outras Decisões
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05/11/2020 14:29
Conclusos para decisão
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05/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
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21/07/2020 10:59
Juntada de termo
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15/07/2020 13:33
Juntada de petição
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12/05/2020 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 11/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 16:57
Juntada de petição
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11/03/2020 09:33
Juntada de termo
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11/03/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 22:08
Juntada de petição
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03/03/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 19:11
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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28/02/2020 14:50
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/02/2020 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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18/02/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 08:23
Conclusos para decisão
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07/02/2020 08:22
Juntada de termo
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07/02/2020 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES SOBRINHO em 06/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2020 08:23
Juntada de Certidão
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31/01/2020 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES SOBRINHO em 30/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2020 11:04
Juntada de termo
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07/01/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 13:04
Juntada de petição
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18/12/2019 08:06
Conclusos para decisão
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18/12/2019 08:06
Juntada de termo
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18/12/2019 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 17/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 16:10
Juntada de termo
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03/12/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 09:48
Julgado procedente o pedido
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16/08/2019 12:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2019 12:00
Juntada de termo
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10/08/2019 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 09/08/2019 23:59:00.
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19/07/2019 09:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/07/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 15:36
Conclusos para despacho
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09/07/2019 15:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/07/2019 15:15 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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08/07/2019 16:46
Juntada de contestação
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03/07/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 15:37
Juntada de petição
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24/06/2019 08:09
Conclusos para decisão
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16/05/2019 15:13
Juntada de petição
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08/05/2019 02:05
Juntada de diligência
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07/05/2019 13:57
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 12:09
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2019 09:49
Conclusos para decisão
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07/05/2019 09:49
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 15:15 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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07/05/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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