TJMA - 0800383-73.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 21:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 21:57
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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03/10/2022 05:31
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800383-73.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEULIANE DA SILVA AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS D E C I S Ã O DEULIANE DA SILVA AGUIAR, qualificada nos autos, intentou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para obtenção de SALARIO MATERNIDADE pelo nascimento de sua filha menor LORENA AGUIAR DE CASTRO, nascida em 24.02.2020.
D E C I D O.
Verifico que a parte autora teve sua pretensão acolhida por este juízo, tendo sido determinado ao INSS a concessão de salário materno a parte autora, referente ao nascimento do filho da requerente LORENA AGUIAR DE CASTRO, nascida em 24.02.2020, com o pagamento das quatro parcelas, com a atualização de juros e correção monetária.
Entretanto, o INSS comprovou que o benefício foi deferido à parte autora na esfera administrativa, com o pagamento das parcelas – conforme se vê do extrato 68523166 – Petição.
Vê-se que a parte autora teve o DIB do benefício em 24/02/2020 e DCB em 22/06/2020 .
Desta feita, satisfeita a obrigação concernente ao pagamento do benefício, não havendo parcelas retroativas a serem recebidas, tendo em vista que, tratando-se de salário maternidade, é devida apenas 04 parcelas.
Isto posto, determino a extinção do feito, ante o cumprimento total da obrigação de pagar quantia.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Após, arquivem-se com baixas de estilo.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
28/09/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:07
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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21/07/2022 20:52
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:14
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:37
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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05/06/2022 16:21
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800383-73.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEULIANE DA SILVA AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - OAB/MA21814 REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por DEULIANE DA SILVA AGUIAR, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho LORENA AGUIAR DE CASTRO, nascida em 24.02.2020, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
Ao teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor LORENA AGUIAR DE CASTRO, nascida em 24.02.2020, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como trabalhadora rural; _ Certidão de inteiro teor constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ CNIS da autora constando a qualidade de segurada especial, com trabalho rural no período de 14/01/213 a 31/10/2019; _ Filiação ao sindicado de trabalhadores rurais, com data de ingresso em 14.01.2013; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
A prova documental veio corroborada com a prova testemunhal que confirma a atividade rurícula da autora.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho LORENA AGUIAR DE CASTRO, nascida em 24.02.2020, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4.156,00 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais), acrescido de correção monetária e juros, a partir do indeferimento administrativo – 16/03/2020.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
02/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:17
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 11:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 11:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/03/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 20:45
Conclusos para despacho
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07/03/2022 20:44
Juntada de termo
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17/02/2022 21:29
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2022 12:46
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:50
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 15:40
Juntada de contestação
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20/01/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 09:14
Conclusos para despacho
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13/01/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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