TJMA - 0826668-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 22:03
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:44
Juntada de petição
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17/10/2023 00:35
Juntada de petição
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16/10/2023 08:19
Juntada de petição
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16/10/2023 08:18
Juntada de petição
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16/10/2023 08:17
Juntada de petição
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16/10/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0826668-50.2022.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros Vistos e examinados de id n.º 101551604 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): .
Do exposto, JULGO PROCEDENTE este processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ratificando a medida liminar concedida em decisão acostada ao Id. 67229924, que determinou a transferência da criança para leito de UTI pediátrica em hospital de alta complexidade, com pediatria cirúrgica, para que o infante possa realizar o procedimento cirúrgico indicado, assim como todo tratamento de saúde adequado ao caso, e tudo mais que se mostrar indispensável para a sua reabilitação no referido hospital, e, ainda, a multa fixada em caso de descumprimento.
Assim, mantenho integralmente a liminar deferida. 48.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade jurisdicional (REsp 1199715/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) e Súmula 421 do STJ. 49.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II III e § 4º, inciso I, do CPC. 50.
Publique-se somente o dispositivo, observado o sigilo processual.
Sentença registrada no sistema. 51.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís -
11/10/2023 17:46
Juntada de petição
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11/10/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:58
Juntada de petição
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17/08/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:20
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2023 09:52
Juntada de petição
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11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:34
Juntada de contestação
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01/06/2023 11:37
Juntada de petição
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10/05/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:55
Juntada de petição
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27/03/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:42
Juntada de petição
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01/12/2022 16:36
Juntada de petição
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28/11/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:34
Juntada de petição
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15/08/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2022 11:42
Declarada incompetência
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01/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 20/05/2022 00:20.
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27/06/2022 15:28
Juntada de petição
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27/06/2022 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2022 23:46.
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13/06/2022 09:11
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826668-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA ROCHA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Duailibe de Abreu Fonseca REU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de demanda ajuizada por D.
P.
S.
S. representado por CELIA ROCHA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando internação do menor Hospital da Criança Dr.
Odorico Amaral de Mattos, integrante da rede pública de saúde, o que fixa a competência na Vara da Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís para processar e julgar este feito.
Competência absoluta em razão da matéria.
Ante ao exposto, declino da competência deste juízo da 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito, em favor da Vara da Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, para onde determino que estes autos sejam encaminhados, por meio do sistema PJe, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso desta decisão.
Intimem-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís (assinado eletronicamente) -
02/06/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 14:47
Declarada incompetência
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20/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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19/05/2022 23:45
Juntada de petição
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19/05/2022 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 01:47
Juntada de diligência
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19/05/2022 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 01:40
Juntada de diligência
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18/05/2022 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 22:57
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 22:57
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 22:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/05/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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