TJMA - 0803840-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2023 14:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2023 14:55 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/04/2023 15:44 Decorrido prazo de MESAQUE VELOSO FERREIRA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:44 Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II em 25/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 01:08 Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023. 
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                                            29/03/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803840-63.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II ADVOGADO: SANDRO ARAUJO OAB/DF 12.194 EMBARGADO: MESAQUE VELOSO FERREIRA ADVOGADO : MITON CLOUDES R.
 
 DA SILVA OAB/MA, Nº. 9.0006 RELATORA: DESA.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
 
 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão ID 22273063.
 
 Afirma o Embargante que o acórdão embargado possui omissão, contradição e obscuridade, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício.
 
 O Embargado apresentou regularmente a sua manifestação. É o breve Relatório.
 
 DECIDO.
 
 A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
 
 A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
 
 A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia.
 
 A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados.
 
 Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão.
 
 Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada.
 
 Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido.
 
 Explico.
 
 A decisão embargada não contém nenhum vício passível de ensejar o recurso manejado.
 
 Foram apresentados todos os fundamentos, evidenciando as razões de convencimento da decisão embargada.
 
 Vejamos: “A decisão combatida analisou os calculos apresentados pelo perito judicial e as impugnações das partes, concluindo, corretamente, que os calculos judiciais não consideraram a atualização monetaria dos valores, razão pela qual a impugnação do exequente estava correta, tendo sido ao final, homologado os calculos apresentados pelo exequente, o que deve ser inteiramente mantido.
 
 Quanto ao pleito de indenização por despesas realizadas no imovel, percebo que se trata de rediscussao da materia, transitada em julgado, não podendo o agravante pretender a reforma do título judicial em sede de impugnação.
 
 Caso ocorresse, haveria, em verdade, violação à coisa julgada, diante da inobservância da determinação contida no título executivo judicial.
 
 Nesse Sentido Ja Decidiu O Superior Tribunal De Justiça: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 OFENSA A COISA JULGADA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa a coisa julgada.
 
 Precedentes. 3.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.4.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1104000/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2018) NessA ESTEIRA TEM DECIDIDO os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALTERAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER DE ACORDO COM ACÓRDÃO TRANSITADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
 
 Cível - 0050532-25.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00505322520218160000 Marialva 0050532-25.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.” (GRIFEI) Registro que os argumentos trazidos à baila denotam meramente a rediscussão de matéria debatida no bojo do acórdão vergastado.
 
 Assim, o decisium embargado restou devidamente fundamentado.
 
 Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC.
 
 RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
 
 MULTA EXCLUÍDA.
 
 INTEGRATIVO ACOLHIDO.
 
 EFEITOS INFRINGENTES. (...)2.
 
 Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) Por fim, vale destacar, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas para formar o seu livre convencimento motivado, bastando manifestar-se sobre os pontos os quais considera imprescindíveis para o deslinde da questão em comento.
 
 Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada.
 
 Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico buscando viabilizar recurso extraordinário.
 
 Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se São Luís, data do sistema.
 
 Desa.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
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                                            27/03/2023 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2023 11:28 Conhecido o recurso de TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II - CPF: *16.***.*55-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            10/03/2023 17:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/03/2023 04:09 Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II em 07/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 23:33 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/03/2023 23:22 Juntada de petição 
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                                            10/02/2023 05:05 Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 14:37 Decorrido prazo de MESAQUE VELOSO FERREIRA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803840-63.2022 EMBARGANTE: TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II ADVOGADO: SANDRO ARAUJO - OAB DF12194 e OUTRO EMBARGADO: MESAQUE VELOSO FERREIRA ADVOGADO: ADONAE MARQUES MARTINS - OAB MA4062-S E OUTROS RELATORA: DESA.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA COST Vistos etc.
 
 Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            08/02/2023 10:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2023 07:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/01/2023 14:39 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            15/12/2022 11:09 Juntada de malote digital 
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                                            15/12/2022 00:43 Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            14/12/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803840-63.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : T O M A Z D E A O U I N O M E N D E S N E T O I I ADVOGADO : S A N D R O A R A U J O O A B / D F 1 2 . 1 9 4 AGRAVADO : M E S A Q U E V E L O S O F E R R E I R A RELATORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
 
 EXCESSO NÃO OBSERVADO.
 
 OBSERVADOS OS PARAMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA E NO ACORDÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, que nos autos do Cumprimento de Sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse(Proc. nº 323-88.2015.8.10.0110), proposta por MESAQUE VELOSO FERREIRA, homologou parcialmente os cálculos judiciais determinando como valor devido pelo executado, ora Agravante, a quantia de R$ 152.485,30 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) a serem pagas ao exequente, bem como a quantia de R$ 3.593,30 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos) a título de ressarcimento pelas custas antecipadas, além de R$ 228,95 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) ao FERJ a título de custas finais e o valor de R$ 21.715,00 (vinte e um mil, setecentos e quinze reais) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado do exequente.
 
 O Agravante em suas razões recursais (ID nº 15357709) busca modificar a decisão, aduzindo que os cálculos da Contadoria Judicial inclui valores não liquidados no importe de R$ 38.631,22 (trinta e oito mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), uma vez que não houve a comprovação da realização de benfeitorias no terreno invadido pelo Agravado, conforme determinado na sentença.
 
 A ProcuradORIA Geral de Justiça não opinou quanto ao merito recursal. É o relatório.
 
 Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
 
 No mérito, concluo que o recurso não deve ser provido.
 
 O presente Agravo versa unicamente sobre suposto excesso de execução.
 
 Inicialmente, cabe destacar que, de acordo com o artigo 525, § 4°, do novel Diploma Adjetivo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
 
 A decisão combatida analisou os calculos apresentados pelo perito judicial e as impugnações das partes, concluindo, corretamente, que os calculos judiciais não consideraram a atualização monetaria dos valores, razão pela qual a impugnação do exequente estava correta, tendo sido ao final, homologado os calculos apresentados pelo exequente, o que deve ser inteiramente mantido.
 
 Quanto ao pleito de indenização por despesas realizadas no imovel, percebo que se trata de rediscussao da materia, transitada em julgado, não podendo o agravante pretender a reforma do título judicial em sede de impugnação.
 
 Caso ocorresse, haveria, em verdade, violação à coisa julgada, diante da inobservância da determinação contida no título executivo judicial.
 
 Nesse Sentido Ja Decidiu O Superior Tribunal De Justiça: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 OFENSA A COISA JULGADA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa a coisa julgada.
 
 Precedentes. 3.
 
 Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.4.
 
 Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1104000/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2018) NessA ESTEIRA TEM DECIDIDO os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALTERAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER DE ACORDO COM ACÓRDÃO TRANSITADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
 
 Cível - 0050532-25.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00505322520218160000 Marialva 0050532-25.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            13/12/2022 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/12/2022 12:44 Conhecido o recurso de MESAQUE VELOSO FERREIRA - CPF: *56.***.*75-53 (AGRAVADO) e não-provido 
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                                            18/07/2022 11:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/07/2022 11:23 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            12/07/2022 03:36 Decorrido prazo de MESAQUE VELOSO FERREIRA em 11/07/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 11:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/07/2022 22:38 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/07/2022 20:22 Juntada de petição 
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                                            09/06/2022 01:38 Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022. 
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                                            09/06/2022 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            08/06/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803840-63.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : T O M A Z D E A O U I N O M E N D E S N E T O I I ADVOGADO : S A N D R O A R A U J O O A B / D F 1 2 . 1 9 4 AGRAVADO : M E S A Q U E V E L O S O F E R R E I R A RELATORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou parcialmente os cálculos judiciais nos autos do cumprimento de sentença n.º 323-88.2015.8.10.0110, nos seguintes termos: “Deste modo, HOMOLOGO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS JUDICIAIS determinando como valor devido pelo executado TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II a quantia de R$ 152.485,30 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) a serem pagas ao exequente, a quantia de R$ 3.593,30 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta centavos) a serem pagas ao exequente, a título de ressarcimento pelas custas antecipadas, bem como a quantia de R$ 228,95 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) ao FERJ a título de custas finais e o valor de R$ 21.715,00 (vinte e um mil, setecentos e quinze reais) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado do exequente.
 
 Por outro lado, o valor devido pelo exequente MESAQUE VELOSO FERREIRA é de R$ 228,95 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) ao FERJ a título de custas finais e o valor de R$ 21.715,00 (vinte e um mil, setecentos e quinze reais) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado do executado.
 
 Tendo em vista o acordo firmado nos autos (pg. 175 – parte IV), a condenação a título de honorários sucumbenciais devidos aos advogados de TOMAZ DE AQUINO MENDES NETO II, credores nos autos do processo de nº 7292015, serão compensados com a condenação em epígrafe, devendo a Contadoria Judicial proceder aos respectivos cálculos.” Decido.
 
 Intime-se o Agravado para manifestação.
 
 Após, encaminhe-se os autos para Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            07/06/2022 13:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/06/2022 12:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 10:10 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/03/2022 10:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/03/2022 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2022 09:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            29/03/2022 19:53 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/03/2022 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2022 21:07 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2022 21:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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