TJMA - 0800654-05.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:09
Baixa Definitiva
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14/12/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2023 16:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
22.
RECURSO INOMINADO Nº 0800654-05.2022.8.10.0106 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 996/2023 EMENTA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA ALÇADA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
A requerente alega que os funcionários da requerida estavam fazendo a manutenção da rede elétrica e ao efetuarem o corte das árvores pelo tronco, estas, ao caírem, danificaram a cerca de sua propriedade, causando um enorme prejuízo, conforme fotos em anexos.
Aduz que não foi avisado sobre a manutenção/corte das árvores e os prepostos da reclamada sequer retiraram os pedaços cortados que ficaram no local.
Requer uma compensação pelo dano moral. (Id 28895373) 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, em razão da parte requerente não ter se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito. (Id 28895389) 3.
Recurso.
Em suas razões recursais, a reclamante, ora recorrente, alega, em síntese, que juntou a documentação necessária para procedência dos pedidos elencados na inicial. (Id 28895396) 4.
Julgamento.
Não assiste razão à recorrente. É que, com efeito, não restou provado nos autos a falha na prestação do serviço, nos termos alegado na inicial, vez que as fotografias carreadas demonstram o dano, mas faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) da concessionária de energia, o que não se verifica no caso dos autos.
Assim, ausente a prova do ato ilícito, bem como do nexo de causalidade, não restando comprovados os fatos alegados pela recorrente, cujo ônus probatório era de sua exclusiva alçada, não há falar em responsabilidade civil passível de indenização; razão pela qual nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença de improcedência. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e desprovido. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de outubro de 2023 (sessão virtual).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
14/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:04
Conhecido o recurso de RONALDO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *95.***.*71-34 (RECORRENTE) e não-provido
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01/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 00:02
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 08/10/2023 06:00.
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09/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 08/10/2023 06:00.
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05/10/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800654-05.2022.8.10.0106 RECORRENTE: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 23 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 30 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Em caso de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, as partes já estão intimadas para pauta de sessão por videoconferência, designada para 27 de novembro de 2023, às 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
03/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2023 08:59
Recebidos os autos
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09/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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09/09/2023 08:59
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800654-05.2022.8.10.0106 Requerente: RONALDO ALEXANDRE DA SILVA Advogado (a): VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de “ação de reparação de danos morais” proposta por RONALDO ALEXANDRE DA SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que as alegações contidas na petição inicial conduzem ao entendimento adequado do pedido, não havendo que se falar em ausência de documentos essenciais.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos juntados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não há provas mínimas de que houve falha na prestação de serviço pela parte requerida, capazes de causar danos a personalidade do autor.
In casu, a parte autora alegou que, no dia 20/04/2022, os funcionários da empresa demandada realizavam uma manutenção na rede elétrica, nas proximidades de sua residência, localizada na zona rural deste Município.
Aduziu que, ao cortarem o tronco de algumas árvores, a cerca de sua propriedade foi danificada causando-lhe prejuízos.
Por essa razão, requereu a compensação por danos morais, ante o constrangimento sofrido.
A parte promovida, por sua vez, sustentou que não há provas do alegado, sobretudo porque não há nenhum documento que comprove a ocorrência do dano, inexistindo dano moral compensável.
Na situação em apreço, os documentos juntados na exordial, por si sós, são insuficientes para apontar o nexo de causalidade entre o dano, em tese causado pelos funcionários da demandada.
Isso porque os únicos documentos juntados aos autos referem-se as fotos de uma cerca, nas proximidades de árvores, não havendo como aferir o que realmente causou os danos discriminados na inicial no ID 68078573.
Assevero que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação.
Portanto, não vejo como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré pelo ocorrido com o autor, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos imaterial.
Certo é que o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetido o sujeito, ou seja, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame ou a exposição no meio social onde reside ou trabalha, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, cuja tutela, em nosso ordenamento jurídico, deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sob essa perspectiva, o dano moral como a ofensa ao aspecto extrapatrimonial da personalidade não foi comprovado nos autos, pois não há como se feita a verificação se, de fato, o corte das árvores foram realizados pelos funcionários da empresa requerida e, por consequência, se tal fato causou dano a personalidade do autor.
Desse modo, à falta de comprovação da conduta ilícita da demandada, não há que se falar em compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, de tudo certificado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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