TJMA - 0806552-03.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 09:14
Baixa Definitiva
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05/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2023 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/03/2023 23:59.
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10/02/2023 15:36
Juntada de petição
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10/02/2023 06:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0806552-03.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Elisângela Conceição Silva Recorrida: Raymara Sousa dos Santos Lima Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093-A).
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto no art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 22042432).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, pois afirma que a Requerida pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de cartão-alimentação denominado BANCRED.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso (ID 23128843).
Apresentou contrarrazões (ID 23264219). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 7 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:38
Recurso Especial não admitido
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06/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:01
Juntada de termo
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03/02/2023 22:18
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 01:47
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806552-03.2022.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz RECORRIDA: Raymara Sousa dos Santos Lima Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 30 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
30/01/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/01/2023 15:28
Juntada de recurso especial (213)
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28/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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03/12/2022 10:49
Juntada de petição
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02/12/2022 06:09
Publicado Ementa em 02/12/2022.
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02/12/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 21:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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28/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2022 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2022 09:35
Juntada de petição
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04/11/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 14:26
Juntada de parecer
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07/10/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:51
Recebidos os autos
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06/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:51
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801678-04.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEDSTONY FORTALEZA DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A, JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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