TJMA - 0802712-44.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:52
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:51
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:57
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2021 19:22
Juntada de Certidão
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20/06/2021 19:22
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:49
Juntada de petição
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14/06/2021 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2021 09:38
Juntada de petição
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02/06/2021 10:25
Juntada de petição
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19/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:15
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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19/05/2021 11:02
Juntada de petição
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17/05/2021 17:39
Juntada de petição
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24/04/2021 05:58
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:58
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802712-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
Y.
F.
C., ROSANGELA LEMOS FREIRE Advogado do(a) AUTOR: DACIANA ALMEIDA FREITAS - OAB/MA 11213 REU: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP 196461 Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DECISÃO: Processo sentenciado (Id. 4073283), cujos pleitos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes.
A parte demandada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. opôs embargos de declaração(Id. 41432451), apontando obscuridade na sentença.
Já a demandada VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (Id. 41461291) alega que a sentença padece de vícios de omissão, postulando pela sua modificação.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os aclaratórios. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu nos vícios apontados pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a decisão de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do despacho, por mero inconformismo da parte embargante afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021, DJe 16/11/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, os presentes recursos manejados não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 4073283).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
13/04/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2021 17:51
Conclusos para despacho
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07/04/2021 03:31
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 14:09
Juntada de contrarrazões
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30/03/2021 18:44
Juntada de petição
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25/03/2021 05:42
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802712-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
Y.
F.
C., ROSANGELA LEMOS FREIRE Advogado do(a) AUTOR: DACIANA ALMEIDA FREITAS - OAB/MA11213 REU: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP196461 Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
22/03/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:36
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:00
Decorrido prazo de DACIANA ALMEIDA FREITAS em 10/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 16:10
Juntada de embargos de declaração
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22/02/2021 11:15
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802712-44.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
Y.
F.
C., ROSANGELA LEMOS FREIRE Advogado do(a) AUTOR: DACIANA ALMEIDA FREITAS - OAB/MA 11213 REU: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP 196461 Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMILLY YASMIM FREIRE CAVALCANTE, menor representada por sua genitora ROSÂNGELA LEMOS FREIRE, em face do Valtra Administradora de Consórcio Ltda e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, qualificadas na inicial dos autos epigrafados(Id. 39500290).
O Requerente ingressou com a presente ação objetivando a condenação ao pagamento do seguro no valor de R$ 12.972,46 (doze mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e, ainda, aos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) decorrentes das cobranças indevidas, a fim de mitigar o transtorno, dor e sofrimento injustamente causados.
Narra a autora que o de cujus SÓSTENES MARQUES CAVALCANTI celebrou um contrato de consórcio junto à primeira demandada, razão pela qual após seu óbito procedeu-se a quitação do saldo perante essa requerida, sendo que o valor restante seria repassado aos herdeiros legais do falecido.
Afirma que por ocasião do óbito do segurado, os outros herdeiros solicitaram administrativamente perante a seguradora ré o pagamento da indenização securitária, de modo que foi realizado o pagamento do sinistro para todos os herdeiros, com exceção da menor litigante, inobstante o fato de haver procedido ao envio de todos os documentos necessários em tempo hábil.
Alega, por fim, que não houve outra alternativa senão ajuizar a presente demanda objetivando a condenação da seguradora ao pagamento do percentual que caberia a autora referente ao seguro no valor de R$12.972,46, além da percepção de indenização por danos morais. À inicial, foram anexados documentos instruindo-a, com print de diálogos entre a parte requerente e a seguradora IDNum. 9740403 - Pág. 1, datado de 20/09/2016 e 12/12/2016, demonstrando conhecimento da parte requerida da existência da herdeira menor ora litigante, antes do pagamento do seguro efetuado aos demais herdeiros em 15 de maio de 2017.
Foi apresentada contestação da primeira demandada (ID15767099), tendo a segunda demandada também atravessado peça de resistência (ID15792908), ambas sustentando que o valor do seguro já fora liquidado da seguinte forma (IDNum. 15792908 - Pág. 5): BENEFICIÁRIOS: Vatra Adm. de Consórcios Ltda. - 37,46289% Tereza Cristina Pereira Cavalcanti - esposa - 31,26856% Suenia Lopes Cavalcanti - filha - 6,25371% Sostenes Pereira Cavalcanti - filho - 6,25371% Marcelo Pereira Cavalcanti - filho - 6,25371% Juliana Lima Cavalcanti - filha - 6,25371% Cristiane Pereira Cavalcanti Silva - filha 6,25371%.
Em decisão de Saneamento e Organização do processo lançada nos autos (Id. 28561239) foi invertido o ônus da prova em favor da menor litigante e fixados os pontos controvertidos da demanda.
As partes não pugnaram pela produção de provas.
Parecer conclusivo apresentado pelo Ministério Público requereu a procedência dos pedidos da autora (Id. 39500290) Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
A instrução processual teve a sua tramitação regular, as partes estão representadas pelos seus respectivos advogados e o processo está apto para julgamento com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, I), eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Tenho que o caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a demandante como consumidora (artigo 2º do CDC), eis que é beneficiária de seu falecido genitor.
E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor(CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis.
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual.
Inicialmente, verifico que assiste razão à menor EMILLY YASMIM FREIRE CAVALCANTE, menor representada por sua genitora ROSÂNGELA LEMOS FREIRE, eis que o objeto de discussão é a possibilidade de indenização por danos morais, decorrentes do embaraço da requerida para pagamento do seguro de vida contratado, conforme ora noticiado pela menor litigante, herdeira de SOSTENES MARQUES CAVALCANTI, em razão de sua morte.
Na presente demanda, resta incontroverso o direito à percepção do seguro, remanescendo tão somente a celeuma se as requeridas deverão indenizar a autora em danos morais, decorrentes do embaraço para adimplemento da parte cabível à menor litigante.
Assim, em análise dos documentos trazidos aos autos, está evidenciado a parte ré embaraçou o pagamento da cota do seguro devido à autora, como se verifica em prints de email, acostados à inicial, sendo que restou comprovado notadamente por prova documental que a documentação da menor herdeira foi encaminhada em 12/12/2016, bem antes da conclusão do pagamento efetuado aos demais beneficiários.
Desse modo, a relevância da fundamentação da autora consiste na existência de seu direito, que está devidamente comprovada com os documentos juntados em sua exordial, eis que houve o envio de documentação da autora requerendo sua cota no seguro, e a ré permaneceu inerte, tendo efetuado o pagamento a todos os outros beneficiários/herdeiros, excluindo a autora litigante de seu lídimo direito na condição de filha do contratante falecido o Sr.
Sostenes Marques Cavalcanti.
Desta feita, a requerida contrariou o que dispõe o art. 792 do Código Civil: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Nessa toada, é devido o pagamento da verba securitária, conforme apresentado pela parte autora, porquanto a parte requerida não se desincumbiu de provar, seguramente, a sua tese defensiva para a desconstituição do pleito autoral, não tendo acostado qualquer documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Dessa forma, entendo que a situação dos autos ensejou uma ofensa à honra da autora, haja vista que as provas documentais carreadas aos autos demonstram que a demandada deve ser responsabilizada pelos danos morais que lhe foram causados, tendo em vista que a parte requerente não fora vítima de mero dissabor ou descontentamento, mas de verdadeiros transtornos decorrentes dos obstáculos engendrados pela parte demandada para postegar o pagamento do seguro que a menor litigante faz jus na condição de herdeira. É que, o chamado dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos os atributos da personalidade.
Portanto, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente, tudo com enquadramento fático a se identificar com o disposto no artigo 5º, V e/ou X da CF e artigos 186 e 187, do Código Civil/2002, o que se verificou no caso em análise.
Contudo, o autor pugnou pelo pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, o que considero desproporcional aos fatos narrados.
Entendo, pois, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável ante aos acontecimentos expostos na inicial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora EMILLY YASMIM FREIRE CAVALCANTE, menor representada por sua genitora ROSÂNGELA LEMOS FREIRE, para condenar a requerida, Valtra Administradora de Consórcio Ltda e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar: a) ao pagamento do valor que é devido a Autora, referente ao sinistro, no montante de R$ 12.972,46 (doze mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), que deverão ser corrigidos com correção monetária a contar da data que deveria ter sido pago e não foi, e acrescido de juros legais, estes contados da citação. b) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária de acordo com índices do TJMA a partir desta sentença.
Como houve sucumbência mínima da autora (apenas em relação ao valor dos danos morais pleiteados, eis que a autora pugnou pelo montante de R$ 30.000,00 e fora concedido R$ 10.000,00) condeno também a demandada BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais(art. 85, §2º, CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
11/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2021 16:22
Conclusos para julgamento
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23/12/2020 15:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 12:33
Outras Decisões
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30/06/2020 17:29
Conclusos para despacho
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23/05/2020 11:46
Decorrido prazo de EMILLY YASMIM FREIRE CAVALCANTI em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 10:46
Decorrido prazo de VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 03:59
Decorrido prazo de ROSANGELA LEMOS FREIRE em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 08:17
Decorrido prazo de ROSANGELA LEMOS FREIRE em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 08:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 18:53
Juntada de protocolo
-
03/05/2020 00:34
Juntada de protocolo
-
03/04/2020 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2020 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 13:29
Conclusos para despacho
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20/03/2020 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2020 18:38
Juntada de petição
-
09/03/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
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04/03/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 18:40
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2020 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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27/02/2020 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2020 11:51
Conclusos para decisão
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21/01/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 14:07
Conclusos para decisão
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17/06/2019 13:54
Juntada de petição
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07/06/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 11:49
Juntada de petição
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31/05/2019 11:46
Juntada de petição
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07/05/2019 16:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
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20/04/2019 00:34
Decorrido prazo de EMILLY YASMIM FREIRE CAVALCANTI em 25/03/2019 23:59:59.
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20/04/2019 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA LEMOS FREIRE em 26/03/2019 23:59:59.
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20/04/2019 00:31
Decorrido prazo de VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2019 14:55
Decorrido prazo de ROSANGELA LEMOS FREIRE em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 14:55
Decorrido prazo de EMILLY YASMIM FREIRE CAVALCANTI em 07/02/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 10:29
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:10
Decorrido prazo de VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 11:23
Juntada de contestação
-
26/11/2018 15:32
Juntada de contestação
-
19/11/2018 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2018 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 15:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2018 15:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
06/11/2018 10:28
Juntada de petição
-
05/11/2018 15:55
Juntada de petição
-
01/11/2018 09:37
Juntada de petição
-
29/10/2018 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2018 02:09
Decorrido prazo de ROSANGELA LEMOS FREIRE em 23/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 02:08
Decorrido prazo de EMILLY YASMIM FREIRE CAVALCANTI em 23/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2018 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2018 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2018 14:11
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 15:00.
-
27/09/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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