TJMA - 0800722-11.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 15:27
Juntada de Alvará
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13/12/2022 12:05
Processo Desarquivado
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22/09/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 12:40
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
05/09/2022 07:31
Juntada de Alvará
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09/08/2022 17:24
Juntada de petição
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29/07/2022 21:34
Juntada de petição
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15/07/2022 10:27
Juntada de petição
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12/07/2022 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 11:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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12/07/2022 12:14
Homologada a Transação
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10/07/2022 07:51
Juntada de contestação
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10/06/2022 09:03
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800722-11.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSILENE DOS ANJOS SILVA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais para processamento pelo rito ordinário, que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, que a causa não detém nenhuma complexidade e que o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais. Assim, como medida de celeridade e garantia do acesso à Justiça, processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, que independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Caso a parte requerente deseje que o feito seja processado pelo rito ordinário, deverá recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como inscrição em cadastros sociais, contracheques e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação.
Outrossim, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Deixo para apreciar o pedido de tutela em audiência.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11/07/2022, às 11h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
08/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 11:00 1ª Vara de Santa Helena.
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08/06/2022 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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