TJMA - 0800480-84.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:39
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:39
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 08:44
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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24/08/2022 05:27
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800480-84.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ROSA LINA DA SILVA CONCEICAO.
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Compulsando detidamente os autos do presente processo, atentando-se para o panorama que deles se avulta e, bem ainda, à sólida jurisprudência que norteia os tribunais pátrios, constata-se que falece legitimidade ao banco requerido, pelo que o acolhimento da preliminar por ele suscitada em sua contestação é medida imperativa.
O Código de Processo Civil (CPC) assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [grifou-se].
O § 3º desse mesmo artigo ainda esclarece: § 3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [grifou-se]. No caso em análise, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do banco requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, sobretudo porque, da documentação coligida aos autos pela própria parte requerente, constata-se que os descontos por ela questionados foram realizados em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL .
Nesse ínterim, é de bom alvitre sobressaltar, ainda, que, consoante bem ponderado pela parte requerida em sua defesa, os descontos questionados pela parte autora ocorrem de modo consignado, ou seja, o INSS é quem opera o desconto do vencimento e o repasse ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL, não sendo a RMC descontada em conta corrente, eventualmente mantida pela parte autora junto ao banco requerido.
Assim sendo, infere-se que o banco requerido, no máximo, vinha tão somente realizando o repasse dos valores descontados na conta da parte requerente em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL , verdadeira parte contratante que, em tese, estaria sujeita à obrigação de restituir os valores descontados da conta bancária da parte autora e que lhe foram transferidos.
Nessa conjuntura, a extinção do presente processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, não sendo demasiado registrar que, consoante o supracitado § 3º do art. 485 do CPC, matéria atinente à legitimidade ou interesse processual pode e deve ser conhecida ex officio pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto constitui preceito com natureza de ordem pública.
Ex positis, ante a patente ilegitimidade passiva ad causam, consoante exposado na motivação supra, sem necessidade de outras considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Paulo Ramos (MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
22/08/2022 23:41
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 18/08/2022 09:00.
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22/08/2022 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 09:00.
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22/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 00:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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19/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 20:53
Juntada de petição
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17/08/2022 14:33
Juntada de contestação
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800480-84.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ROSA LINA DA SILVA CONCEICAO.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entrementes, designo o dia 18 de agosto de 2022, às 09:00h audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial-INICIAL Petição Inicial 22053016270933500000063665418 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA Procuração 22053016270940300000063667094 ROSA LINA EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS Ficha Financeira 22053016270947400000063667096 ROSA LINA IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 22053016270956300000063667097 Rosa Lina Comprovante de endereço Comprovante de Endereço 22053016270962200000063667098 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), 31 de maio de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
02/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 00:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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31/05/2022 17:18
Outras Decisões
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30/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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