TJMA - 0811225-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:37
Publicado Ementa em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:09
Juntada de malote digital
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15/12/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (AGRAVADO) e não-provido
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12/12/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:54
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:17
Juntada de petição
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01/12/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 16:42
Juntada de petição
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17/11/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 04:23
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 02:47
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (AGRAVADO) e não-provido
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10/10/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 07:39
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 08:59
Juntada de petição
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15/09/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 23:46
Juntada de petição
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18/07/2022 18:55
Juntada de petição
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18/07/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 18:41
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 14:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/07/2022 00:24
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811225-62.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Sispack Medical Ltda.
Advogada: Miriam Costa Faccin (OAB/SP 285.235) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Considerando a interposição do presente recurso sem o respectivo preparo, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º do CPC1.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1CPC - Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
01/07/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 16:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/06/2022 01:47
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811225-62.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Sispack Medical Ltda.
Advogada: Miriam Costa Faccin (OAB/SP 285.235) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Sispack Medical Ltda. contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Estado do Maranhão, indeferiu a liminar.
Em suas razões, o agravante alega vender mercadorias a consumidores finais desse e de outros Estados, sendo contribuinte do ICMS e sujeito ao recolhimento do DIFAL – Diferença de Alíquotas do ICMS.
Defende, ainda, que com a publicação da LC 190/2022, é indevida a exigência do DIFAL no ano de 2022, em razão da regra da anterioridade anual e nonagesimal, buscando, com isso, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos de DIFAL, vencidos e vincendos, nas operações interestaduais.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal, e por fim, o provimento do agravo.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Como relatado, insurge-se a agravante contra decisão do Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Estado do Maranhão, indeferiu a liminar, pretendendo no presente recurso, a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos de DIFAL, vencidos e vincendos, nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Em que pese os argumentos da agravante, nesta análise ligeira dos autos, entendo que não há motivos para modificação da decisão combatida.
Conforme esclarecido no decisum hostilizado, a LC nº 190/2022 não objetiva a majoração de um imposto existente ou criação de imposto novo, de modo que não está subordinada aos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, disciplinadas pelo art. 150, II e III, da Constituição Federal.
A propósito, assim dispõe o mencionado dispositivo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...
III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Vale ressaltar, quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC nº 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF, que essa disposição constitucional não se aplica à espécie, na medida em que a aludida lei complementar não institui ou majorou tributo(s), mas sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Logo, por entender não se fazer presente um dos requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, indefiro a tutela antecipada recursal buscada.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
07/06/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 12:41
Juntada de malote digital
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07/06/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 09:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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