TJMA - 0834037-71.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:37
Baixa Definitiva
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06/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ADEMYLTON SAMPAIO JARDIM em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:39
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 18/05/2023 A 25/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834037-71.2017.8.10.0001 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR E MARIA LUCILIA GOMES APELADO: ADEMYLTON SAMPAIO JARDIM ADVOGADO: RANIERE DE SOUSA BARROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC.
DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se houve por parte do recorrente ausência de interesse processual, bem como analisar se a parte foi regularmente intimada para dar prosseguimento.
II.
No caso concreto, a Ré compareceu espontaneamente aos autos, mas o veículo dado em garantia do contrato não foi localizado.
Como as diligências de busca e apreensão do veículo nos endereços indicados pela parte autora não foram exitosas, foi requerida a intimação do apelado, através de seu patrono, para que indicasse o paradeiro do bem, o que só foi indeferido na sentença extintiva, sem a devida advertência.
III.
Nota-se ainda que o juízo de 1º grau não respeitou o entendimento acerca da necessidade de advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo, para evitar violação ao princípio da não surpresa.
IV.
Apelação provida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ADEMYLTON SAMPAIO JARDIM, extinguiu o feito com base no art. 485, VI do CPC.
Em apurada síntese, nas razões de ID 21213395, o apelante alega violação aos princípios da não surpresa e da primazia da resolução do mérito.
Sustenta que o real motivo da extinção da ação foi inércia, bem como ausência de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, a qual é faculdade do credor, sendo que a extinção da ação por ausência de requerimento de conversão fere o disposto nos artigos 2° e 141 do CPC, bem como o artigo 4º do Decreto Lei 911/69.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id 21213400.
Em parecer de ID 22990087, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em analisar se houve por parte do recorrente ausência de interesse processual, bem como analisar se a parte foi regularmente intimada para dar prosseguimento.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a ré compareceu espontaneamente aos autos, mas o veículo não foi localizado.
Como as diligências de busca e apreensão do veículo nos endereços indicados pela parte autora não foram exitosas, o recorrente foi intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID nº 21213379), no prazo de 10 (dez) dias.
Na petição juntada ao ID 21213384, o apelante requereu a intimação do apelado, através de seu patrono, para que indique o paradeiro do bem.
Com isso, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (Id 21213385), oportunidade em que o magistrado de base analisou o requerimento da petição supracitada, indeferindo-o, sob fundamento de que caberia ao Requerente, dentro de prazo razoável, valer-se de todos os meios necessários para localizar o veículo objeto da lide.
Da análise dos autos, verifico que o apelante não se comportou com desídia, pois atendeu ao comando do Juízo.
No entanto, sobreveio sentença de extinção dos autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual.
Nesse contexto, entendo inviável a extinção do feito, vez que o recorrente envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia.
Ressalta-se que a Ré compareceu espontaneamente aos autos, mas o veículo dado em garantia do contrato não foi localizado.
Como as diligências de busca e apreensão do veículo nos endereços indicados pela parte autora não foram exitosas, foi requerida a intimação do apelado, através de seu patrono, para que indicasse o paradeiro do bem, o que só foi indeferido na sentença extintiva, sem a devida advertência.
Nesse diapasão, verifico que o juízo de 1º grau não respeitou o entendimento jurisprudencial que aponta ser necessária a advertência de que a inércia ensejaria a extinção do processo, como inclusive decide este Egrégio Tribunal sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO.
DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA.
I.
O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia.
De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada.
III.
Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia a parte autora se socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TRE), nos termos dos artigos 256, § 3º e 319, § 1º do CPC.
IV – A intimação do autor à fl. 81, publicada no DJe em 23.04.2018 não poderá ser considerada como comando apto à extinção do processo. É que, apesar de o autor deixar transcorrer o prazo in albis, tal despacho não contém nenhuma advertência legal ("sob pena de extinção do feito"), caso o ato não fosse efetivado.
Necessidade da intimação do autor para que cumprisse com o determinado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Somente após e, no caso de descumprimento, poderia o processo ter sido extinto com fundamento no art. 485, IV do CPC/2015, para evitar violação ao "princípio da não surpresa".
V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00417414720128100001 MA 0092402019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n) Destaca-se ainda que o Código de Processo civil inovou, de modo a assegurar as decisões de mérito e, para isso trouxe regramentos que possibilitem a cooperação entre as partes, consagrado no art. artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Como bem pontua, nesse sentido, Fredie Didier Jr: "Os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual, do contraditório e do respeito ao autorregramento da vontade no processo, juntos, servem de base para o surgimento de outro princípio do processo: o princípio da cooperação.
O princípio da cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro".
O princípio da cooperação também está expresso no art. 319, II, § 1º do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu ; § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Tudo isso para demonstrar que "o processo tem início por provocação da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC), cabendo, tanto assim ao interessado quanto ao magistrado, promoverem os atos e diligências necessárias ao seu regular andamento e ao cumprimento do escopo maior da jurisdição.
Nesse contexto, o encerramento do processo sem resolução do mérito somente deve ocorrer nas estritas hipóteses previstas na lei, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e contrariedade a todos os preceitos que informam a existência e a finalidade da Justiça" (TJ-MA - AC: 00248228020128100001 MA 0285582017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018).
In casu, entendo indevida a extinção do processo sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 21:14
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de RANIERE DE SOUSA BARROS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:27
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 14:16
Juntada de parecer
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16/01/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:41
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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