TJMA - 0802051-98.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:01
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:58
Declarada decadência ou prescrição
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07/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 08:52
Decorrido prazo de RENATO ALVES MARTINS em 13/07/2023 23:59.
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05/06/2023 15:55
Juntada de petição
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23/05/2023 21:01
Juntada de petição
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18/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:45
Juntada de petição
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28/03/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:30, 2ª Vara de Coelho Neto.
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28/03/2023 07:26
Juntada de protocolo
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27/03/2023 12:44
Juntada de protocolo
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24/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 11:16
Juntada de diligência
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21/12/2022 13:13
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/12/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:30 2ª Vara de Coelho Neto.
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10/10/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:28
Juntada de petição
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03/10/2022 17:21
Juntada de petição
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08/07/2022 21:17
Juntada de petição
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13/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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31/03/2022 19:11
Juntada de petição
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25/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:50
Juntada de petição
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01/05/2021 02:45
Decorrido prazo de ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 08:14
Juntada de diligência
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02/03/2021 13:26
Decorrido prazo de RENATO ALVES MARTINS em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802051-98.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RENATO ALVES MARTINS Advogado(s) do reclamante: DR.
FRANCISCO RAMOS DA SILVA-OAB/MA 20521 Requerido: ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS DECISÃO/MANDADO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RENATO ALVES MARTINS, em desfavor de ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS.
Aduz o autor na exordial, em síntese, que em 30 de julho de 2007 celebrou com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda de uma área correspondente a 10ha (dez hectares), que se encontra dentro de uma área maior, denominada "PORTO DAS MATAS", de propriedade da ora Requerida, com registro no Livro 2C fls. 64, matrícula Nº 455, do cartório da Comarca de Coelho Neto, estado do Maranhão, conforme consta em documento anexo aos autos.
Informa que o contrato primitivo estabelece como compromisso do autor o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), da seguinte forma: 02 (duas) parcelas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a primeira a ser paga em 27 de agosto de 2007 e a segunda em 27 de novembro de 2007. Entretanto, o requerente declara que até a presente data a empresa ora Requerida não efetuou a transferência do imóvel objeto desta ação ao autor, embora este já tenha cumprido com todas as suas obrigações contratuais, inclusive no que tange ao pagamento. Pugnou, por fim, a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida realize a transferência definitiva da área comprada, posto que há fundado receio de que o referido imóvel seja vendido ou alienado pela requerida. Anexou os documentos constantes no PJe, em especial o Contrato de Compromisso de Compra e Venda, comprovante de pagamento da segunda parcela referente a venda da área objeto desta ação; guia do recolhimento de imposto de transmissão de bens imóveis e recibo de inscrição do imóvel rural. É o relatório necessário.
DECIDO. De início faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da tutela antecipada, o qual é capaz de permitir que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, apresentando-se tal instituto sempre como excepcional e não como regra geral.
Os requisitos essenciais para que sejam antecipados os efeitos da tutela estavam indicados no art. 273 do Código de Processo Civil/73, o qual dispunha que o Juiz poderia, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ficasse caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A matéria recebeu novo tratamento pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceu, em seu art. 294 e ss, o procedimento para a tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No que tange ao aspecto da verossimilhança das alegações, assim leciona Ernane Fidélis Dos Santos: "A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca, são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença" (Manual de Direito Processual Civil, v.
I, 5ª ed., p. 30).
E acerca do perigo de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: "O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 273, do CPC, que justifica a antecipação da tutela assecuratória é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2ª ed., Ed.
Jus Podivm, p. 632/633). - grifei.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida antecipatória, hão de ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo a ele analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido, como também a verossimilhança da alegação, que decorre de provas inequívocas.
Feitas tais considerações, verifica-se que nestes autos não se encontram presentes todos os requisitos elencados no art. 300 e ss do CPC, em face da ausência de provas inequívocas que possam convencer do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se mostrando razoável e necessário aguardar a fase de maior dilação probatória para que se possa aferir com maior convicção a realidade e veracidade dos fatos.
Na hipótese, verifico que as partes celebraram compromisso particular de compra e venda de área de 10ha (dez hectares) em 20/07/2007 (documento de IDs 39503909, 39503910, 39503911).
Consta na cláusula IV do referido contrato a imissão na posse do imóvel, sendo o contrato omisso quanto a outorga da escritura definitiva do imóvel.
Em documento de ID 39503908, a parte autora comprovou a quitação integral do contrato e, assim, em princípio, restou demonstrado, pelo autor, o cumprimento da obrigação que lhe cabia e, portanto, presente a probabilidade do direito pleiteado.
Por outro lado, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável a demonstração do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo.
Considerando que o contrato celebrado entre as partes data de julho do ano de 2007, verifico que em razão da própria inércia, o autor suporta o ônus de ainda não não ter sido registrada a transferência definitiva do bem vendido por quase 14 anos.
Assim sendo, o mero temor subjetivo da parte autora de que há fundado receio de que o referido imóvel seja vendido ou alienado pela requerida, sem qualquer comprovação nos autos, não se justifica, por ora, a concessão da antecipação de tutela.
Diante do lapso de tempo, inexiste a urgência alegada e, por conseguinte, razoável aguardar a instrução do feito e a formação do contraditório para decisão da questão ao final do julgamento da demanda. Desse modo, ao menos em um juízo de cognição sumária, verifica-se claramente a fragilidade perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo e, considerando que este pressuposto é imprescindível para a concessão da medida pleiteada, em consonância com o artigo 300 e seguintes, do CPC, certo é que sua ausência implica na patente necessidade de indeferimento do pedido relativo à concessão da tutela antecipada.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ART. 273 DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para a antecipação dos efeitos da tutela, necessário se faz a comprovação dos requisitos constantes no art. 273 do CPC.
II - Mostrando-se essencial a dilação probatória para a aferição da questão objeto do pedido antecipatório, inviável o deferimento da liminar pleiteada, haja vista a inexistência da prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor.
III - Agravo de instrumento não provido. (Agravo De Instrumento Cível Nº 1.0015.14.002971-9/001 - Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva- 10ª Câmara Cível Data da Publicação: 28/01/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. - Ausentes qualquer dos requisitos do artigo 273 do CPC, há que se manter a decisão pela qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, uma vez que se faz necessária na espécie a instauração do contraditório, com a devida dilação probatória. (Agravo De Instrumento Cível Nº 1.0024.14.277784-6/001 - Relator: Des.(a) Cláudia Maia - 14ª Câmara Cível Data da Publicação: 30/01/2015).
Ante o exposto, indefiro o pedido em sede de tutela de urgência.
Defiro a justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e Código de Processo Civil, art. 98.
Ainda, considerando que a Organização Mundial da Saúde elevou a classificação do surto de infecção pelo vírus Sars-Cov-2 (coronavírus - COVID-19) ao nível de PANDEMIA, onde atualmente todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão conciliar e apresentar os termos do acordo para homologação deste juízo. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicando desde logo as provas que pretende produzir durante a instrução e sua relevância para o deslinde do feito. Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es), conforme previsão do art. 344, do CPC.
Apresentada Contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, determino que a parte autora informe as provas que pretende produzir durante a instrução, indicando a sua relevância para o deslinde do feito. No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Transcorridos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
18/02/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 07:59
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2020 21:54
Conclusos para decisão
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23/12/2020 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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