TJMA - 0001364-28.2015.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 03:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:08
Juntada de petição
-
21/07/2024 22:03
Juntada de petição
-
12/06/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/09/2023 19:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2023 10:53
Juntada de petição
-
02/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
22/07/2022 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 01/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:32
Juntada de petição
-
16/06/2022 11:47
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
16/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0001364-28.2015.8.10.0066 AUTOR: CLAUDENICE NUNES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: LEAO III DA SILVA BATALHA - MA16736 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por CLAUDENICE NUNES DA SILVA, já qualificado(a) na inicial, em desfavor do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, também já qualificado.
A parte requerente, docente da rede pública municipal nível II, alega, em síntese, que desde o ano de 2009 a requerida vem desrespeitando as determinações contidas na Lei Federal 11.738/2008, a qual, dentre outras disposições, fixou o piso salarial para os profissionais do magistério público.
Por esse fato, requer as respectivas diferenças salariais.
Alega, ainda, que o município vem desrespeitando o tempo mínimo de carga horária para atividades extraclasse, quantificada em 1/3 da jornada.
Afirma, ainda, que o pagamento de 1/3 de férias somente é feito sobre 30 (trinta) dias, tendo com base de cálculo o salário-base, sem incidência das demais parcelas que compõem a remuneração.
Em razão disso, alega que o requerido deve a razão de 1/3 sobre os 15 dias de férias, já que são 45 dias ao total.
Aduz também que houve reajuste salarial somente no mês de junho dos respectivos anos anteriores, sem o pagamento de retroativo referente as diferenças com o fixado no piso nacional Requer, ainda, que a demandada seja condenada a pagar os valores subtraídos dos seus vencimentos em razão da redução salarial resultante da edição do Decreto Municipal nº 05-A/2012, bem como as parcelas referentes a seus reflexos na sua remuneração.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A requerida apresentou contestação, tempestivamente, na qual alegou preliminar e, no mérito, requereu a total improcedência do pleito autoral.
A parte requerente apresentou réplica.
Sobreveio decisão indeferindo as preliminares e fixando os pontos controvertidos, além de determinar intimação das partes para apresentarem provas.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
A parte ré não pugnou pela produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Indefiro, primeiramente, o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Isso porque a pretensão posta na inicial é evidentemente de direito, cuja prova deve ser feita por meio de documentos.
A produção de prova testemunhal em nada acrescentará ou contribuirá para o julgamento da causa, haja vista que se pleiteia diferenças salariais do cargo de professor.
Em outras palavras, nenhum resultado útil será trazido ao processo para fins de julgamento da causa.
Desse modo, a produção da prova pedida acarretará em um desnecessário retardamento no julgamento do feito, com a prática de atos desnecessários.
Ademais, existem centenas de outras demandas nesta comarca com a mesma causa de pedir e de pedidos lançados na exordial, as quais são patrocinadas pelo mesmo causídico que subscreve a peça de ingresso.
Vale dizer, se trata de uma demanda repetitiva neste juízo.
Nessas outras demandas, diga-se, não houve pelas partes pedido de produção de prova testemunhal.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Conheço, então, diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Na espécie, entendo que existe um rol probatório suficiente ao exame da pretensão posta a julgamento, razão pela qual não se faz necessária a produção de novas provas.
Como dito, trata-se de evidente matéria de direito, revelando-se possível o julgamento antecipado da demanda.
Verifico que as preliminares suscitadas já foram analisadas por este juízo, as quais restaram indeferidas, conforme decisão de fls. retro.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia principal gravita em torno das diferenças salariais correspondentes a não aplicação do piso salarial instituído pela Lei n.º 11.738/2008.
A Lei 11.738/2008 estabeleceu o piso salarial profissional do magistério público de educação básica a que se refere a aliena ‘e’ do inciso III do caput do art. 6º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seguintes termos do art. 2º e seguintes: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Grifo nosso). (...) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. . (Grifo nosso). § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”.
Preliminarmente, a lei em destaque foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade, e durante sua tramitação foi suspensa a sua eficácia.
A ADIN n.º 4167 foi julgada improcedente em 27 de abril de 2011, e da decisão foram interpostos embargos de declaração, julgados parcialmente procedentes em 27 de fevereiro de 2013.
A decisão que acolheu parcialmente o recurso determinou que a norma passasse a ter efeitos a partir de 27 de abril de 2011, assentando que os artigos 3º e 8º não foram objeto da impugnação em face da perda superveniente de objeto.
Tais artigos referem-se à implementação paulatina da norma, haja vista o impacto orçamentário sobre os demais entes federados.
Dessa forma, se a norma passou a ter eficácia somente em abril de 2011, não é possível acolher a pretensão autoral referente às diferenças anteriores a esta data, uma vez que não se identifica a obrigatoriedade de implementação do piso pretendido.
Assim sendo, a partir de maio de 2011 a norma passou a ter eficácia incondicionada, de modo que o pagamento de vencimento inferior ao piso por ela estabelecido caracteriza violação expressa ao dispositivo legal.
Pontue-se que recentemente (fevereiro de 2021), o plenário do STF manifestou-se, na ADI 4848, acerca da constitucionalidade da referida lei, no que diz respeito ao ajuste anual do piso nacional do magistério, cuja tese fixada colaciono abaixo: O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (STF.
Plenário.
ADI 4848/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
Grifo nosso.) Além disso, da análise da lei em destaque, verifica-se que restou consolidado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$950,00, consoante dispõe o parágrafo primeiro do art. 2º.
Assim, os profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o parágrafo 3º do art. 2º, já citado.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO.
PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF.
ADI Nº. 4.167/DF.
PROPORCIONALIDADE RESPEITADA.
SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.º 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2.
O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas.3.
Os valores dos reajustes anuais do piso salarial do magistério, publicados pelo MEC em peças informativas sem força normativa, devem ser considerados corretos, porquanto refletem as determinações das Portarias Interministeriais publicadas desde a vigência da Lei n.º 11.738/2008 com o objetivo de fixar a grandeza denominada de “valor mínimo por aluno”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-48.2013.815.0361.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Publicado em: 16/12/2013). Anote-se que os pisos salariais nacional do magistério, colhidos de sítios eletrônicos oficiais do Ministério da Educação1, são os seguintes: R$ 1.187,00 para 2011; R$1.451,00 para 2012; R$1.567,00 para 2013; R$ 1.697,00 para 2014; R$1.917,78 para 2015,R$2.135,64 para 2016, R$ 2.298,80 para 2017, R$ 2.455,35 para 2018, R$ 2.557,74 para 2019, R$ 2.886,24 para 2020, em 2021 não houve reajuste, R$ 3.845,63 em 2022.
Nesse passo, diante das provas produzidas pelas partes, verifico que a parte autora exerce carga horária de 20 horas semanais, fazendo jus, no mínimo, ao pagamento proporcional do valor do piso salarial nacional, nos moldes do art. 2º, §3º da lei 11.738/2008, o qual deve ser respeitado por todos os entes federativos.
Assim, para se verificar o cumprimento da norma pelo ente municipal basta utilizar-se de uma tabela comparativa de valores na qual deve constar o valor da remuneração paga pelo requerido e o valor do piso nacional.
Este último deverá ainda ser multiplicado pela razão de 1/2 existente entre as respectivas cargas horárias, ou seja, 20/40horas, para que se apurem os valores a que a autora tem direito, proporcionalmente.
Saliento que, apesar de não terem sido juntadas todas as leis municipais que concederam os reajustes dos salários do magistério entre os anos 2011 e 2018, nos autos da ação nº 2769-31.2017.8.10.0066 foram juntados contracheques que demonstram os valores auferidos pelos professores nível II a título de salário-base (fls. 102/111 daqueles autos), os quais admito como prova emprestada aos presentes autos (art. 372, CPC), corroborados ainda pelas tabelas remuneratórias apresentadas por ambas as partes no presente processo.
Portanto, podemos chegar à seguinte conclusão da tabela: ANO PISO SALARIAL NACIONAL (40h) PISO SALARIAL NACIONAL PROPORCIONAL (20h) SALÁRIO-BASE PAGO PELO MUNICÍPIO EM CADA ANO– Professor nível II (20h) 2011 R$ 1.187,00 R$ 593,50 R$ 913,44 2012 R$1.451,00 R$ 725,50 R$ 986,52 2013 R$1.567,00 R$ 783,50 R$ 1.022,83 2014 R$1.697,00 R$ 848,50 R$ 1.114,88 2015 R$ 1.917,78 R$ 958,89 R$ 1.204,07 2016 R$ 2.135,64 R$ 1.067,82 R$ 1.459,17 2017 R$ 2.298,80 R$ 1.149,40 R$ 1.459,40 2018 R$ 2.455,35 R$ 1.227,67 R$ 1.677,61 2019 R$ 2.557,74 R$ 1.278,87 R$ 1.747,56 2020 R$ 2.886,24 R$ 1.443,12 R$ 1.971,96 2021 * * * 2022 R$ 3.845,63 R$ 1.922,815 R$ 2.414,47 (Conforme Leis Municipais de Amarante do Maranhão, disponíveis no sítio eletrônico: http://amarante.ma.gov.br/leis?page=5 Acesso em: 09/05/2022) * Não houve reajuste do piso salarial nacional, nem houve reajuste no âmbito municipal. Diante desse quadro, verifica-se que entre os anos de 2011 a 2022 o piso nacional do magistério público foi respeitado pela Edilidade, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso nacional proporcional da jornada de trabalho aduzida por ambas as partes, conforme consta nos contracheques.
Superada essa questão, passo à análise dos demais pontos da demanda.
A parte autora noticia que os reajustes dos salários dos professores da educação básica têm sido menores daqueles estabelecidos como piso salarial, criando uma defasagem de 41,35% em relação aos reajustes concedidos pelos índices determinados na lei 11.738/2008.
O Município-réu, por seu turno, alega que sempre manteve a remuneração dos profissionais do magistério acima do piso nacional fixado na lei 11.738/2008, inclusive realizando os reajustes anuais suficientes a assegurar o cumprimento da norma federal.
Nesse ponto, considerando que os professores vêm recebendo seus proventos acima do piso nacional do magistério, não merece acolhida a alegação da parte autora, visto que o direito do(a) servidor(a) é o de perceber seu vencimento de acordo com o piso nacional fixado para os professores de educação básica, não o de vê-lo reajustado nos mesmos índices de aumento que devem incidir sobre o valor referência.
Senão vejamos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL N.º 1.120/2003 DO MUNICÍPIO DE ENTRE-IJUÍS. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES MUNICIPAIS À VARIAÇÃO DO PISONACIONAL.
INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
A Lei do Piso Nacional, editada para regulamentar a alínea "e" do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o magistério público da educação básica, atualizado anualmente, impondo ao poder público de todos os níveis a necessidade de lhe dar vida.
Frente a isso, aos Estados, Municípios e Distrito Federal se impõe suplementar a referida legislação, dando-lhe efetividade.
Mas, efetividade que há de se conformar aos termos da norma constitucional, com o estabelecimento de remuneração não inferior ao piso salarial, não podendo avançar para a definição de que o percentual de variação do piso nacional seja aplicado automaticamente às remunerações de todos os profissionais do magistério, mesmo daqueles que percebam valores superiores ao do piso.
Uma coisa é estabelecer o piso, orientado e autorizado por emenda constitucional, e outra, bem diversa, e que atenta contra o princípio federativo e a autonomia do município, é a utilização como indexador do percentual de variação desse piso nacional.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade...
Nº *00.***.*89-35, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 03/11/2014).
Grifo nosso.
REEXAME NECESSÁRIO \ APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DE MINAS GERAIS - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONEXÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA -REJEIÇÃO.
MÉRITO - REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO SALARIAL - LEI N.11.738/2008 - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI N. 4.167/DF - PROPORCIONALIDADE DECORRENTE DE MENOR JORNADA DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DO PISO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE NO MESMO ÍNDICE DE REAJUSTE A INCIDIR SOBRE O VALOR-REFERÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA, NO REEXAME NECESSÁRIO.1.
Considerando a medida cautelar concedida na ADI n. 4.167/DF, que, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, determinou a observância do piso salarial tendo como referência a remuneração dos professores, e não o vencimento básico da carreira, legítimo o pagamento feito pelo Estado de Minas Gerais com base naquele parâmetro .2.
Somente a partir da data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ocorrido em 27 de abril de 2011, é que o piso passou a observar o vencimento-base dos servidores.
Definição pelo STF. 3. É direito do professor perceber o piso nacionalmente definido para a categoria, mas não o de ter seu vencimento-base, quando superior ao piso, reajustado no mesmo índice de majoração do valor-referência.4.
Sentença reformada, no reexame necessário.
Prejudicados os recursos voluntários.(TJMG - AC 10024111486114001 MG.
Relator (a): Áurea Brasil. 25/04/2013. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL. 03/05/2013).
Grifo nosso.
Portanto, compete à parte requerida adequar sua legislação aos ditames da lei 11.738/2008 e, implementando o piso, realizar os reajustes salariais conforme seu plano administrativo e disponibilidade orçamentária, observando, entretanto, índices de reajustes no quantum mínimo ao cumprimento do piso salarial nacional, de modo a que este não ultrapasse os valores pagos pelo ente federativo, o que vem sendo respeitado pela demandada, conforme exposto acima.
Por isso, não deve prosperar o pedido da parte autora nesse quesito.
Da alegação de desrespeito a fixação do tempo mínimo para a dedicação a atividades extraclasse em 1/3 da jornada.
Sustenta a parte requerente que a municipalidade também não tem assegurado o cumprimento integral da Lei 11.738/2008 quanto à instituição de 1/3 da carga horária de trabalho dos profissionais de educação para o desempenho de atividades extraclasse.
Observa-se que se a carga horária da parte autora corresponde a 20 horas semanais.
Resta evidente que, nos termos da referida lei, esta deveria dedicar 13,33 horas a atividades em classe e 6,66 horas a atividades extraclasse.
De modo que sendo presumível o trabalho extraclasse rotineiro dos profissionais do magistério (planejamento de aulas, correção de exercícios, entre outras) caberia à requerente fazer prova de que excede o limite de trabalho intraclasse estabelecido em lei, em razão de determinação ilegal da demandada.
Não obstante, o requerente afirma genericamente o descumprimento pela requerida sem, contudo, delinear em que consiste tal disparidade com a lei, sendo inexigível, portanto, o pagamento de horas extras na forma pleiteada.
Assim, ante a falta de provas da matéria, indefiro o pedido de pagamento a título de horas extraordinárias trabalhadas.
Da alegação de pagamento de um terço de férias somente sobre 30 (trinta) dias e sobre o salário-base, sem incidência das demais parcelas que compõem a remuneração, estando a dever 1/3 sobre 15 dias de férias.
A Lei Municipal n.º 299/2010, em seu art. 53, estabelece que o magistério público gozará anualmente de 45 dias de férias, dos quais 30 dias serão usufruídos após término do ano letivo e o restante ao término do 1º semestre escolar.
O ônus da prova acerca do cumprimento da norma municipal foi redistribuído à requerida, sem oposição, a qual, apesar de devidamente intimada, se limitou a afirmar a impossibilidade de trazer aos autos documento hábil para amparar seus argumentos de que efetua regularmente o pagamento do terço de férias aos profissionais do magistério.
Todavia, a justificativa apresentada não é suficiente para afastar o ônus processual que lhe cabe.
Isso porque o Município réu, no desempenho de sua função administrativa, tem obrigação de manter em seus arquivos documentos relacionados à vida funcional de cada servidor, inclusive, com seu histórico salarial e outros benefícios a ele concedidos, in casu, o período de gozo das férias com a respectiva remuneração paradigma.
Com efeito, nos termos do art. 7º, XII da carta magna, as férias anuais serão remuneradas com no mínimo 1/3 a mais sobre o salário normal do trabalhador, de modo que não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probandi, reputo verdadeiras as alegações formuladas pela parte requerente, haja vista não constar nos autos qualquer elemento apto a infirmar suas alegações.
Da alegação de reajuste salarial realizado somente no mês de junho sem pagamento retroativo em descumprimento ao piso nacional.
A parte autora se insurge contra dispositivo da lei municipal que determina que o reajuste salarial dos profissionais do magistério municipal será realizado somente nos meses de maio de cada ano, alegando que tal dispositivo afronta a norma insculpida no art. 5º da lei 11.738/2008, que assegura o mês de janeiro como mês de referência para atualização do piso nacional dos professores.
Observa-se, pois, que a referida lei além de garantir o piso nacional mínimo a ser observado pelos entes federativos tratou de assegurar que anualmente este piso seja reajustado no mês de janeiro, de modo que os municípios que por ventura paguem salários no patamar mínimo estabelecido devem compulsoriamente reajustar os vencimentos de seus servidores no mês de janeiro de cada ano, sob pena de incorrer em descumprimento da norma federal, que se sobrepõe às normas de cunho local.
Não obstante, a referida data base será de observância obrigatória somente nos casos em que o valor pago a título de remuneração pelo Município corresponder ao próprio piso ou bem próximo disso, posto que o Município que remunera seus professores com valores acima do referido piso não incorre em ofensa à mencionada norma na hipótese de reajuste tardio, por resguardar o patamar superior ao mínimo.
Nesse sentido é a jurisprudência, confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
JORNADA DE TRABALHO.
TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES EXTRACLASSE.
HORAS EXTRAS.a) Em razão do julgamento proferido na ADI 4.167, o piso salarial dos professores da educação básica previsto na Lei 11.738/08 deve ser observado a partir de 27/04/2011.b) A concessão de reajustes em data base diferente daquela prevista na Lei 11.738/08 (janeiro), de forma escalonada (maio e outubro), não implica em prática ilegal e nem caracteriza, por si só, descumprimento do piso nacional dos professores, mormente se fixados, ao final, em valor consideravelmente superior àquele, para o nível ainda vigente de ingresso na carreira.c) O pagamento de horas extras pressupõe a extrapolação, devidamente comprovada, da jornada normal de trabalho (20 ou 40 horas), pela qual o professor já recebe integralmente.d) Se já existia a previsão de 20% da carga horária para atividades extraclasse, o que se permite presumir é que eram suficientes (não sem prejuízo do desempenho profissional e qualidade de vida dos professores), circunstância que, entretanto, não autoriza a presunção de que houve extrapolação da jornada de trabalho em 10%.e) A LC 155/13 adequou a norma estadual à composição da jornada estabelecida na Lei 11.738/08 (máximo 2/3 para atividades de interação com educandos), o que ainda não é integralmente observado em 2014 (30% ao invés de 33,33%, Res.5.739/13-SEED).f) Tal circunstância, porém, não enseja a procedência de pedido indenizatório, tanto pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo, quanto pela remuneração integral da carga horária e por não existir diferença de valor entre as horas aula e horas atividade.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1329725-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 05.05.2015) Grifo nosso. Dessa forma, considerando que o requerido remunera seus profissionais do magistério com valores acima do piso proporcional, não há que se falar em compulsoriedade de obediência à data-base fixada na norma federal, razão pela qual o pleito autoral deve ser indeferido nesse ponto.
Da alegação da redução salarial indevida por força do Decreto Municipal 05-A/2012.
O autor reivindica, ainda, recomposição salarial no importe de 3,012% em razão da supressão salarial ocorrida em virtude do decreto municipal 05-A/2012, com o respectivo pagamento retroativo dos valores devidos desde a edição do referido ato, in casu, junho de 2012.
Aduz que a gestora municipal, à época, editou decreto executivo com vistas a suspender a eficácia da lei municipal nº 340/2012, que havia concedido aumento aos servidores do magistério no importe de 8%, reduzindo assim o aumento concedido para o patamar de 4,988%.
Insurge-se contra a não recomposição do referido percentual, após o período vedado, conforme previsão constante no citado decreto.
Inicialmente, cumpre destacar que o referido decreto, reproduzido na inicial e não controvertido pelo requerido, não poderia dispor sobre suspensão de eficácia de lei, como o fez, em razão de ofensa a hierarquia das normas, motivo pelo qual padece de vício de legalidade ante a invalidade de seu objeto, veja-se: EMENTA - STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais.
Relevância do fundamento segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, como a lei.
Medida cautelar deferida. (ADI 1410 MC, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/1996, DJ 01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-01 PP-00024) .
Como se vê, a então prefeita, ao editar o combatido decreto, exorbitou de sua competência ao eleger o objeto do ato como sendo a suspensão de eficácia de lei regularmente criada pelo legislativo, ferindo assim o regramento jurídico que prevê o respeito à hierarquia das normas, na forma insculpida no art. 59 da carta magna.
Ressalte-se, outrossim, que o TRE/MA reconheceu a legalidade da Lei nº 340/2012, decidindo que não havia vedação, pela Lei nº 9.504/97, que impedisse a edição da lei municipal em questão.
Confira-se o seguinte trecho do julgado: "ELEIÇÕES 2012.
RECURSO ELEITORAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
CONCESSÃO DE AUMENTO À CATEGORIA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA (ART. 73, VIII, LEI 9.504/97) E ABUSO DO PODER POLÍTICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Assim, tratando da situação versada no presente feito, na linha do entendimento sufragado na Consulta nº 782-DF, julgada pelo TSE, entendo que o aumento dado à categoria dos professores do Município de Amarante não se encontra abrangido na vedação contida no art. 73, VIII, da Lei das Eleicoes.
Este aspecto não passou despercebido pelo ilustre Magistrado sentenciante (...) (Acórdão nº 16.244- Recurso Eleitoral nº 251-10.2012.6.10.0099 – TRE-MA; Relator Juiz Sérgio Muniz, Data do Julgamento: 17/12/2012; DJE 09/01/2013). Dessa feita, em casos tais, a própria Administração deve invalidar o ato eivado de vício, no exercício de seu poder de autotutela, em conformidade com a súmula 473 do STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Todavia, caso não o faça, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato, no exercício da sua função jurisdicional. É a hipótese dos autos.
Com efeito, não havendo qualquer vício que macule a Lei municipal nº 340/2012, bem como havendo flagrante ilegalidade do decreto municipal nº 05-A/2012, o que vem causando inegável prejuízo à parte requerente, que teve seu salário reduzido indevidamente no importe de 3,012%, por ato ilegal da administração municipal, reputo assistir razão à parte autora.
Assim, deverá o requerido dar cumprimento integral à lei municipal nº 340/2012, recompondo os salários dos profissionais do magistério no mesmo índice suprimido pelo decreto que ora se declara ilegal, ainda em caráter retroativo à data da edição da lei, respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3 – DISPOSITIVO AO TEOR DO EXPOSTO, e o que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, NCPC, resolvo o mérito da presente demanda para: 1.
JULGAR PROCEDENTES os pedidos a seguir individualizados, formulados na inicial, CONDENANDO o Município de Amarante do Maranhão a proceder: (i) à implantação da diferença percentual de 3,012% sobre o salário base do autor, em caráter retroativo à data da promulgação da lei, o qual restou suprimido indevidamente pelo decreto nº 05-A/2012, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda; (ii) ao pagamento integral do terço de férias constitucional em favor do autor, a ser calculado sobre todo o período de gozo das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias por ano, em vez de trinta, também em caráter retroativo, respeitado também o prazo prescricional de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda; e 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na inicial, pelas razões expostas.
A requerida, ao dar cumprimento à presente decisão, deverá observar, em favor da parte autora, os reflexos financeiros das férias sobre a gratificação natalina, progressão salarial e gratificações, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por se tratar de condenação referente a servidor público, a correção monetária deverá ser feita utilizando-se como índice o IPCA-E (REsp 1495146/MG – Recurso Repetitivo, Primeira Seção, tema 905, DJe 02/03/2018); já os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, DJe 03/05/2018), devendo o cálculo ter como base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, alterada pela Lei n° 11.960/2009.
Precedentes do STJ (REsp 1495146/MG – Recurso Repetitivo, Primeira Seção, tema 905, DJe 02/03/2018).
Tendo em vista que cada uma das partes sucumbiu em parte, condeno-as em custas pró-rata (art. 86, CPC), isentando a fazenda, nos termos da Lei Estadual nº 6.584/96, e suspendendo a exigibilidade em relação à parte autora, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária de justiça gratuita.
Ainda em razão da sucumbência recíproca, em ralação aos honorários advocatícios, condeno: (i) o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em relação aos pedidos acolhidos.
Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual, a ser encontrado após a liquidação, incidirá sobre o valor da condenação imposta, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, incisos I a V, e 85, § 4º, inciso II, todos do CPC; (ii) outrossim, considerando que alguns pedidos formulados foram julgados improcedentes, bem como que no artigo 85, § 14, o CPC estabeleceu que os honorários constituem direito do advogado e proibiu a sua compensação em caso de sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, cujo percentual fixo em 10% dos pedidos que foram julgados improcedentes (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, fica suspensa a execução dessa verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o reexame necessário (art. 496 do NCPC), por se tratar de sentença ilíquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão 1 Disponível em: http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-de-professores.
Acessado em: 09/05/2022. -
07/06/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2022 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:16
Juntada de petição
-
15/04/2021 16:29
Juntada de petição
-
13/04/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 22/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:07
Juntada de petição
-
04/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:00
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804637-54.2019.8.10.0029
Evaristo Pires de Souza Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 12:52
Processo nº 0802134-65.2022.8.10.0058
Banco Itaucard S. A.
Valdinice Silva Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 18:42
Processo nº 0807561-23.2022.8.10.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Isabela Ramos Siqueira
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2022 17:25
Processo nº 0803415-13.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2023 08:19
Processo nº 0803415-13.2022.8.10.0040
Marcelo Milhomem Moreira
Municipio de Imperatriz
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 16:31