TJMA - 0829355-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/09/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:30
Juntada de Sob sigilo
-
05/09/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:02
Juntada de despacho
-
07/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:43
Juntada de Sob sigilo
-
10/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
10/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:36
Juntada de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 09:40
Juntada de Sob sigilo
-
28/09/2022 17:58
Juntada de Sob sigilo
-
20/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829355-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: D.
L.
D.
S.
S., ADRIANY CHRISTINY DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - OAB/MA 18115 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - OA/BMA 18115 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo São Luís, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
13/09/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:55
Juntada de Sob sigilo
-
18/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829355-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
D.
S.
S., ADRIANY CHRISTINY DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à Réplica, no ID 73721328.
São Luís, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:02
Juntada de Sob sigilo
-
26/07/2022 03:10
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829355-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
D.
S.
S., ADRIANY CHRISTINY DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Servidor SEJUD Cível Matrícula 105403 -
22/07/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:03
Juntada de Sob sigilo
-
08/07/2022 23:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:11
Juntada de Sob sigilo
-
15/06/2022 11:36
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829355-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
D.
S.
S., ADRIANY CHRISTINY DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA DANDARA DOS SANTOS PEREIRA - MA18115 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de liminar antecipatória de tutela, ajuizada por D.
L.
D.
S.
S., representado por sua genitora ADRIANY CHRISTINY DA SILVA SANTOS contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Conforme a inicial, em síntese, o autor possui três meses de vida e, ao dar entrada na emergência do Hospital Guarás, após sintomas de bronquiolite e pneumonia, realizou exames e testou positivo para Covid-19.
Neste ato, o médico responsável solicitou internação à requerida, sendo negada.
Assim, o autor ajuizou a presente ação para que, liminarmente, seja determinada a autorização para internação.
Intimado, o requerido solicitou a reconsideração da decisão que concedeu a liminar, conforme id-68252810. É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerido não comprovou a autorização de internação do autor, mesmo havendo ultrapassadas mais de 03 (três) horas para cumprimento da decisão liminar, conforme id-68086567, apenas solicitando a reconsideração da decisão.
Ressalto que, em se tratando de concessão de decisão liminar, inexiste previsão legal de recurso de reconsideração, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento previsto no art. 1015, I, do CPC/2015.
De mais a mais, não foi apresentado qualquer fato novo pelo requerido.
Assim, indefiro e pedido de reconsideração da decisão liminar.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIMEM-SE as partes, através de seu patrono, via Pje, para conhecimento desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 2 de junho de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
06/06/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:09
Juntada de Sob sigilo
-
02/06/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:34
Juntada de Sob sigilo
-
02/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:44
Juntada de Sob sigilo
-
01/06/2022 13:35
Juntada de Sob sigilo
-
30/05/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 22:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 22:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 21:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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