TJMA - 0802478-45.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:16
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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26/03/2021 13:34
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:34
Decorrido prazo de JOSIELE DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802478-45.2018.8.10.0039 Autor : ANTONIA ROZANGELA FREITAS SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO Réu : NDN TELECOMUNICACOES EIRELI - ME S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado descontos fraudulento junto ao seu cartão de crédito, vinculados a empresa ora requerida, de compras das quais não realizou.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela empresa requerida, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, a empresa requerida, junto a contestação, demonstrou através de notas fiscais de compra e comprovantes de envio que a autora realizou sim diversas compras com a ré, das quais foram entregues pela empresa dos Correios e possui seu nome como destinatário e assinatura do recebedor, conforme facilmente se verifica em ID 41847140 e seguintes.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu cartão e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que realizou as compras contestadas, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição ré, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra (MA),Quarta-feira, 03 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular -
04/03/2021 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:38
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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02/03/2021 08:36
Juntada de contestação
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19/02/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802478-45.2018.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIA ROZANGELA FREITAS SANTIAGO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO, OAB/ REQUERIDA: NDN TELECOMUNICACOES EIRELI - ME ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 02/03/2021, às 08:50, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 17 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
17/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 09:32
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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21/01/2020 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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11/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:03
Conclusos para despacho
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09/10/2019 10:08
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2019 10:14
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 17/09/2019 16:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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19/09/2019 08:50
Juntada de petição
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21/08/2019 10:34
Juntada de Certidão
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20/08/2019 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2019.
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20/08/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2019 11:15
Juntada de Certidão
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16/08/2019 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2019 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2019.
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16/08/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2019 13:42
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2019 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2019 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2019 16:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/06/2019 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2018 14:48
Conclusos para decisão
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18/09/2018 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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