TJMA - 0803000-72.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 16:48
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA LEITE em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:48
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA LEITE em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:03
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:03
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 14/09/2022 23:59.
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19/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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30/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
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30/08/2022 07:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2022 18:28
Juntada de Mandado
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26/08/2022 17:31
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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21/07/2022 20:50
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA LEITE em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:19
Decorrido prazo de NOEMIA MOREIRA LEITE em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:35
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2022.
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13/06/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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07/06/2022 10:35
Juntada de petição
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07/06/2022 08:55
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803000-72.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NOEMIA MOREIRA LEITE - MA3398 PARTE REQUERIDA: Certidão de Casamento ADVOGADO: SENTENÇA Raimunda Sousa da Silva ajuizou Ação Anulatória de Certidão de Óbito sustentando, em síntese, que a requerente era casada com Bernardo Francisco da Silva desde 1975, sendo que este abandonou o lar conjugal em 1978, que por não saber mais notícias do mesmo a requerente soube que o senhor Bernardo havia falecido e por incentivo de muitas pessoas registrou o óbito no dia 22 de Setembro de 1989 no Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra-MA.
Veio requerer a anulação do óbito lavrado em seu nome.
Juntou documentos ao expediente de nº fls. 15625624.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido no id 15751931. É o breve relatório.
DECIDE-SE.
A alegação inicial é verdadeira, conforme logrou demonstrar o interessado durante a instrução do feito.
Com efeito, além das declarações do próprio interessado, os documentos juntados aos autos evidenciam que o registrado encontra-se vivo e que o registro de óbito lavrado em seu desfavor foi originado de fraude praticada por terceiro.
Não há provas além da materiais existentes nos autos capazes de trazer dúvidas quanto ao que alegado na inicial.
Digo isso porque a presença do autor pessoalmente diante do oficial de Justiça conforme carta precatória derruba por terra qualquer afirmação em sentido contrário à sua existência, dando conta de que a certidão de óbito de não condiz com a realidade fática.
Ademais, o próprio Bernardo constituiu advogado e pronunciou-se nos autos.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, declara-se nulo o registro de óbito lavrado em nome de BERNARDO FRANCISCO DA SILVA, cuja o registro é o de nº 1.892, Fls. 19, do Livro 05-C, do Cartório de 2º Oficio de Lago da Pedra-MA, determinando-se seu imediato cancelamento, devendo o Oficial da Serventia Extrajudicial competente de Lago da Pedra/MA ser oficiado para proceder ao cumprimento do que disposto acima.
Como trata-se de um óbito fraudulento, oficie-se o Instituto Nacional da Seguridade Social para que realize o cancelamento de algum beneficio de pensão por morte de BERNARDO FRANCISCO DA SILVA, em favor de RAIMUNDA SOUSA DA SILVA, nascida aos 31 de Agosto de 1958, filha de Francisca Rodrigues de Sousa, CPF *09.***.*47-49 ou de terceiros.
Após, encaminhe cópia dos autos ao Ministério Público Federal para possível ação penal.
Sem custas.
Observadas as formalidades de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. A3 -
02/06/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 07:12
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 13:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/02/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 09:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
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10/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
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06/08/2020 15:22
Juntada de petição (3º interessado)
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08/07/2020 18:58
Juntada de Certidão
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13/04/2020 19:53
Juntada de Carta precatória
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14/01/2020 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 18:50
Conclusos para despacho
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12/12/2018 12:20
Juntada de petição
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21/11/2018 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2018 15:31
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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