TJMA - 0801100-98.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIZ MOURA BARROS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801100-98.2020.8.10.0131 Autor(a):LUIZ MOURA BARROS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a):Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:35
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:35
Juntada de despacho
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30/01/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2023 15:35
Juntada de Ofício
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17/01/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:08
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:06
Juntada de termo
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02/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 21:28
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801100-98.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ MOURA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária -
09/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 12:58
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801100-98.2020.8.10.0131 AUTOR: LUIZ MOURA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ MOURA BARROS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Contestação em ID. 40249846.
Réplica em ID. 40408040.
A parte autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID. 54386005.
A parte ré peticionou em ID. 63142346 pugnando pela realização do depoimento pessoal da parte autora através de audiência de instrução.
Vieram conclusos.
Era oque cabia relatar, Decido.
No mérito da presente lide, cumpre ressaltar, que a requerida é concessionária de serviços público, a saber, o de fornecimentos de serviços de energia elétrica à população.
Como tal, deve prestar um serviço adequado aos seus consumidores, bem como tem o direito de receber pelos serviços prestados.
Ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
No entanto, a parte autora não consegue demonstrar documentalmente a variação no seu consumo de energia tendo em vista que a mesma só realiza a juntada de uma única fatura, sendo impossível verificar a desarrazoabilidade da mesma com base em meras alegações.
Salienta-se que mesmo oportunizada a parte autora não realizada juntada do historico de suas faturas e consequentemente não cumpriu com seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Por conseguinte o requerido oportunizado, justifica, o aumento no consumo de energia constante na fatura do mês 05/2020, explicitando que se deu porque não foi realizada a leitura do mês 02;03;04/2020. Destarte, comprovada que o valor cobrado a mais na fatura questionado fora devido, não há que se falar em restituição em dobro do valor pago em excesso, sob pena de se configurar verdadeiro enriquecimento ilícito da parte autora. No que tange aos danos morais, embora possa ter ocorrido equívoco no lançamento da fatura e consequente falha na prestação do serviço prestado pela parte demandada, tal não se constitui em motivo bastante à configuração do dano extrapatrimonial indenizável.
A requerente não narrou nenhuma consequência do fato narrado capaz de lhe causar transtornos de cunho moral a ensejar reparação.
Os fatos discutidos nos autos não possuem intensidade lesiva que necessite de reparação por dano moral.
Ressalte-se que o dano moral que merece reparação é aquele que provoca dor, vergonha, humilhação, constrangimento.
Verifica-se dos autos que o autor sofreu mero dissabor.
Desse modo, a pretensão autoral por indenização por danos morais não merece guarida, de modo que não passou de mero aborrecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
07/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:06
Juntada de apelação cível
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05/04/2022 18:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2022 23:59.
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27/03/2022 09:30
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:26
Juntada de petição
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18/03/2022 02:09
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:02
Juntada de petição
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13/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
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06/02/2021 05:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 08:20
Juntada de petição
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26/01/2021 15:06
Juntada de contestação
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09/12/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 20:12
Conclusos para despacho
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14/09/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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