TJMA - 0800403-42.2020.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:52
Baixa Definitiva
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19/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/04/2024 16:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 17:33
Homologada a Desistência do Recurso
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16/04/2024 08:58
Juntada de petição
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04/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:52
Juntada de termo
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03/04/2024 16:27
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de A & J IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/03/2024 21:07
Juntada de recurso especial (213)
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19/02/2024 01:28
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de A & J IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 09:13
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de A & J IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 15:30
Juntada de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800403-42.2020.8.10.0078 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buriti Bravo Embargante: Josias de Hollanda Caldas Filho (OAB/PE 21.745), atuando em causa própria Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB/MA 12.694) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação ao recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 09:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800403-42.2020.8.10.0078 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buriti Bravo 1º Apelante: Josias de Hollanda Caldas Filho (OAB/PE 21.745), atuando em causa própria 2º Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB/MA 12.694) 1º Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB/MA 12.694) 2º Apelado: Josias de Hollanda Caldas Filho (OAB/PE 21.745), atuando em causa própria Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES.
EXECUÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA AFASTADA.
RECONHECIDA A PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1º APELO BUSCANDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2º APELO ALMEJANDO A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE ENTRE OS RECURSOS. 1.
Renegociada a dívida que lastreia a demanda executiva, antes mesmo de aperfeiçoada a citação, com o chamamento de todos os executados, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto e consequente interesse processual, na forma do item VI, do art. 485 do CPC, não havendo que se falar em desistência. 2. “O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO). 3.
Acolhendo-se a pretensão recursal que busca inverter a sucumbência imposta na sentença, fica prejudicado o recurso da parte contrária que tinha por objetivo majorar os honorários advocatícios. 4.
Recursos conhecidos. 1º apelo prejudicado. 2º apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível conheceu de ambos os recursos, deu provimento à Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e julgou prejudicada a Apelação interposta por Josias de Hollanda Caldas Filho, nos termos do voto do Des.
Raimundo Moraes Bogéa (Relator).
Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de outubro e término em 16 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Josias de Hollanda Caldas Filho (1º apelante) e Banco do Nordeste do Brasil S/A (2º apelante) interpuseram recursos visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo, que extinguiu a execução por título extrajudicial, sem resolução de mérito, fundamentado na desistência da parte exequente, com a condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 em favor do advogado da parte executada.
Na origem, foi ajuizada demanda executiva pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de A & J Imobiliária Empreendimentos e Participações LTDA, e dos avalistas Juliane Tenorio de Albuquerque Martins, Adriano Nemesio Martins e Juliano Nemesio Martins almejando a satisfação de crédito no importe de R$ 3.371.129,32, materializado em cédula de crédito rural.
Dias após o ajuizamento da execução e antes de qualquer intervenção do magistrado de origem no processo, a parte executada, espontaneamente, representada por seu advogado, Josias de Hollanda Caldas Filho, ora 1º apelante, ingressou nos autos, pugnando pelo reconhecimento de prevenção com demanda intentada no Poder Judiciário de Pernambuco e solicitando que os autos fossem para lá remetidos.
Após ouvir a parte exequente, o juízo primevo não reconheceu a prevenção e determinou o regular trâmite do feito, com a citação da parte executada.
Logo após a citação da empresa executada, na pessoa de seu gerente, e antes da citação dos demais executados, o banco exequente informou que a dívida que lastreia o processo executivo foi renegociada extrajudicialmente e pugnou pela extinção do feito com base na perda do objeto/interesse processual (art. 485, VI do CPC).
A magistrada a quo entendeu que o caso era de desistência e a homologou, operando extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00.
Opostos Embargos de Declaração pelos ora apelantes, manteve-se a sentença como inicialmente proferida.
Irresignado, o advogado da parte executada, ora 1º apelante, interpôs recurso insurgindo-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, solicitando que sejam eles estabelecidos no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa.
Ato contínuo, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora 2º apelante, também interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a extinção do feito por perda do objeto/interesse processual, aplicando-se o princípio da causalidade para transferir o ônus sucumbencial à parte executada.
Contrarrazões apresentadas por ambos os apelados.
Determinei a intimação do 1º apelante para recolher o preparo, providência devidamente cumprida.
Após decisão de recebimento dos recursos, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento de ambas as Apelações, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Recursos conhecidos, nos termos da decisão de id. 24998125.
Conforme relatado, o 1º apelante (advogado da parte executada na origem) busca a majoração dos honorários sucumbenciais, enquanto o 2º apelante (parte exequente na origem) almeja eximir-se do ônus da sucumbência.
Há, portanto, nítida prejudicialidade entre os recursos, de forma que o acolhimento de um deles impossibilita a continuidade do outro.
Adianto que merece provimento o 2º apelo (interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A) e, consequentemente, ficará prejudicado o 1º apelo (interposto pelo advogado Josias de Hollanda Caldas Filho).
A análise dos autos permite atestar, com clareza, que logo após a citação da primeira executada e antes do aperfeiçoamento do ato, com citação dos demais executados, o banco exequente atravessou petição informando que as partes haviam renegociado a dívida extrajudicialmente, razão pela qual havia se esvaído o objeto da pretensão executiva e o interesse processual, oportunidade em que expressamente pediu a extinção do feito com amparo no art. 485, VI do CPC.
Compreendo que o fato não se amolda a pedido de desistência, como consignou o juízo a quo (art. 485, VIII do CPC).
Em verdade, é caso de reconhecimento da perda do objeto, com a consequente ausência de interesse processual da parte exequente, pois a extinção do feito deu-se porque a parte executada procedeu à renegociação do débito exequendo, sendo de rigor a aplicação do princípio da causalidade em relação às verbas sucumbenciais. É exatamente esse o entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar nos excertos seguintes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - “Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade.” “Quando informada a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto.” (TJ-MG - AC: 10000191151877001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA, MAS SIM DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELA EXECUTADA, JÁ QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, DO CPC. recurso do banco exequente conhecido e provido, prejudicado o apelo da executada. decisão unânime. (Apelação Cível nº 201900726063 nº único 0000074-47.2015.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 23/09/2019) (TJ-SE - AC: 00000744720158250005, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.
MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. “O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença” (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifos nossos) Portanto, é firme o posicionamento de que a renegociação da dívida ocasiona a perda do objeto da execução, impondo, como consequência, a extinção do processo por ausência de interesse processual, tal qual ocorreu na presente hipótese, aplicando-se, ainda, o princípio da causalidade para delimitação da condenação sucumbencial.
Por fim, como a tese recursal do 1º apelo (interposto pelo advogado da parte executada) é no sentido de majorar a verba honorária sucumbencial, e, neste momento, está se acolhendo a pretensão recursal do 2º apelo para inverter a sucumbência, por conclusão lógica, fica prejudicado o recurso aviado pelo 1º recorrente, haja vista que não mais subsiste os honorários fixados no primeiro grau.
Pelo exposto, conheço de ambos os recursos, dando provimento à Apelação interposta pelo Banco do Nordeste S/A, a fim de extinguir a execução com amparo no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual superveniente), julgando prejudicada a Apelação interposta por Josias de Hollanda Caldas Filho.
Em razão do acolhimento do recurso interposto pelo Banco do Nordeste S/A, inverte-se o ônus da sucumbência em relação às custas processuais.
Isento de honorários, haja vista que não houve resistência dos executados quanto à execução, cuja dívida que a ensejou foi renegociada extrajudicialmente. É como voto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de outubro e término em 16 de outubro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:50
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0103-54 (APELANTE) e provido
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17/10/2023 13:50
Prejudicado o recurso
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16/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/10/2023 17:52
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de A & J IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 00:07
Decorrido prazo de A & J IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 10:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/04/2023 16:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800403-42.2020.8.10.0078 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buriti Bravo 1º Apelante: Josias de Hollanda Caldas Filho (OAB/PE 21.745), atuando em causa própria 2º Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB/MA 12.694) 1º Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB/MA 12.694) 2ª Apelada: A & J Imobiliária Empreendimentos e Participações LTDA Advogado: Josias de Hollanda Caldas Filho (OAB/PE 21.745) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles os comprovantes de pagamento referentes aos preparos (ids. 19958241 e 23566510), recebo as Apelações em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITJMA.
Reitero a determinação para retificação da autuação conforme consta no cabeçalho.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/04/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2023 11:51
Decorrido prazo de ADRIANO NEMESIO MARTINS em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:50
Decorrido prazo de JULIANO NEMESIO MARTINS em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:50
Decorrido prazo de JULIANE TENORIO DE ALBUQUERQUE em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:43
Decorrido prazo de A & J IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 04:48
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 12:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800403-42.2020.8.10.0078 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buriti Bravo 1º Apelante: Josias de Hollanda Caldas Filho (OAB/PE 21.745), atuando em causa própria 2º Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB/MA 12.694) 1º Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB/MA 12.694) 2ª Apelada: A & J Imobiliária Empreendimentos e Participações LTDA Advogado: Josias de Hollanda Caldas Filho (OAB/PE 21.745) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO O 1º Apelante, Josias de Hollanda Caldas Filho, advogado atuando em causa própria, solicitou os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme permissivo do art. 99, caput do CPC.
Todavia, não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, pois juntado somente extrato de uma conta bancária que afirma ser sua referente a apenas 7 dias do mês de julho de 2022.
Dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui presunção relativa de hipossuficiência, que comporta prova em contrário.
Sobre o tema o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA.
A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988).
Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000221313679001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022) Ante o exposto, determino a intimação do 1º Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo recursal.
Corrija-se a autuação para que conste conforme disposto no cabeçalho.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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