TJMA - 0800577-27.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:25
Juntada de decisão
-
22/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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18/03/2023 07:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800577-27.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 86901812 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 6 de março de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 6 de março de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
06/03/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:04
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800577-27.2022.8.10.0128 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO SANTANDER S/A, em face da sentença que repousa ao Id. 77192433.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Os embargos de declaração serão cabíveis nas situações previstas no art. 1022 do CPC: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material.
Assim sendo, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição.
Não têm o condão de substituir, modificar, e nem de desconstituir ou de anular uma decisão.
No presente caso, alega-se a existência de contradição, tendo em vista que a contratação teria se dado de maneira regular, sendo disponibilizado o valor de RS 592,38 à parte embargada, referente ao valor do contrato, assim, requer na restituição dos descontos indevidos que seja autorizada a compensar o referido valor.
Acerca da definição de contradição, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves que: "(...) a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que afirmação de uma lógica significará a negação de outra". (In Código de Processo Civil Comentado. 5.
Ed., Salvador: Ed.
Juspodivm,2020, p.1.022).
Compulsando os autos, contudo, não vislumbro a existência de contradição na sentença recorrida, haja vista que o processo foi extinto, com resolução do mérito, sendo julgado procedente em favor do autor.
Questionar o acerto ou não da decisum vergastada, ao julgar extinto o processo, com resolução do mérito, é matéria atinente a possível error in judicando, a qual pode ser alvo da irresignação do ora embargante pelas vias recursais adequadas, mas não por meio de aclaratórios, os quais se prestam a esclarecer eventuais imperfeições intrínsecas contidas no corpo das decisões atacadas.
Os presentes embargos declaratórios afiguram-se, pois, nitidamente improcedentes, uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Isso posto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 24 de janeiro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
07/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 14:46
Juntada de petição
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21/10/2022 22:37
Juntada de apelação cível
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07/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:50
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2022 19:26
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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02/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800577-27.2022.8.10.0128 Requerente: Maria Raimunda Ferreira Oliveira Requerido: Banco Santander BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Raimunda Ferreira Oliveira ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Banco Santander BMG S/A.
A autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que desde 10/2020 estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 207312226, no valor de R$ 590,98 (quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos), em 84 parcelas no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) mensais.
Ocorre que, jamais realizou o referido empréstimo bancário e jamais autorizou alguém a fazê-lo.
Tutela provisória indeferida no Id. 63590341.
Contestação apresentada no Id. 70245224.
Réplica apresentada no Id. 75116347.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente, pois estão atendidos os termos do CPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, depreende-se do documento de Id. 63471151 - Pág. 01/04 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 207312226, no valor de R$ 590,98 (quinhentos e noventa reais e noventa e oito centavos), em 84 parcelas no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) mensais.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), vez que não juntou aos autos cópia do contrato ou quaisquer outros documentos representativos da celebração do ajuste.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[…] No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos materiais (repetição de indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, p.u., da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem o direito a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A)declarar nulo o contrato nº 207312226, devendo ser cessados futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) – sem prejuízo de majoração em caso de indevida recalcitrância, devendo informar o cumprimento desta decisão nos autos; B)condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, oriundas do contrato nº 207312226, corrigidos com juros legais de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC; C)condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 26 de setembro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
28/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 21:10
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2022 05:37
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800577-27.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 5 de agosto de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
05/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:23
Juntada de contestação
-
16/06/2022 13:30
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. Com fulcro nos artigos arts. 294, caput e parágrafo único, e 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de natureza satisfativa incidental, em caráter liminar, dada a insuficiência dos elementos de prova apresentados.
Com efeito, os documentos juntados não permitem entender configurada, neste momento da relação processual, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, de forma que inviabiliza a análise em cognição sumária a alegação autoral. Nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, NCPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, NCPC)1, ao passo que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para – sem maiores dificuldades – proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo.
Registre-se, ademais, a ausência de perigo da demora diante da simples constatação que o cancelamento pode ser obtido pela parte autora administrativamente perante o INSS, sem maiores dificuldades.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 1 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se.
São Mateus – MA, Assinado e datado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular -
07/06/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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