TJMA - 0806393-05.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 12:28
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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25/06/2021 22:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:13
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:00
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806393-05.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAGHO DO VALE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA ASSISTENCIAL ajuizada por YAGHO DO VALE DA SILVA, por meio de advogado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora sofre de Tumor de Burkitt (CID 10 C 83.7), Doenças infecciosas não especificadas (CID 10 B 99), Neoplasia maligna do intestino delgado com lesão invasiva (CID 10 C 17.8), Febre não especificada (CID 10 R 50.9), Calculose do rim e do ureter (CID 10 N 20), Cólica nefrética não especificada (CID 10 N 23) e está incapacitado para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
Sendo assim, diz que a renda per capita dos membros desse grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, sendo quase impossível sobreviver dignamente com tão irrisório numerário.
Que o autor requereu o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, que foi indeferido sob a justificativa de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso, e ao final requereu a procedência da concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data de seu requerimento administrativo.
Devidamente citado, o ente requerido não apresentou contestação, ID 40923581.
Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos, ID 37074076.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos, ID 37735896. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 29 de dezembro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora, tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O mesmo encontra previsão no art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
O benefício a que se refere o art. 20, da LOAS tem por objetivo garantir a subsistência das pessoas portadoras de deficiência e idosos, que se encontram desamparadas, em uma situação de hipossuficiência, longe de um convívio social digno e saudável.
Contudo, para que se faça jus a esse benefício deve a parte atender a critérios de ordem objetiva, quais sejam, ser IDOSO ou DEFICIENTE e, ainda, não ter condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O laudo pericial juntado ID 37074076 atesta que o autor possui diagnóstico de dor localizada no abdome superior, CID 10 R10.1.
Que essa condição clínica atual da periciada NÃO é geradora de incapacidade total e permanente.
O médico perito conclui que o periciando tem queixa de dor abdominal e associa sua dor a uma patologia oncológica já tratada.
Atualmente, o pericando não realiza nenhum tipo de tratamento para sua queixa.
Não apresenta alterações no exame físico e não apresenta exames complementares evidenciando alterações incapacitantes.
Assim, considerando que, os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, e segundo a perícia médica, a autora não é incapaz para a vida independente e para o trabalho, nos termos do laudo de ID 37074076, atestam de forma induvidosa que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, estando ausentes os requisitos constantes do art.20, da Lei nº 8.742/1993, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por YAGHO DO VALE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, forte art. 487, I, do NCPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 27/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/04/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 12:58
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806393-05.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
D.
V.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o autor, para se manifestar nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Timon(MA), 9 de fevereiro de 2021 MARCOS ANTONIO ALVES DE CARVALHO Servidor Judicial.
Aos 12/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:41
Juntada de Ato ordinatório
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09/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2021 23:59:59.
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09/11/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 12:04
Juntada de termo
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04/11/2020 21:01
Juntada de Certidão
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21/10/2020 17:06
Juntada de termo
-
22/09/2020 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:17
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:16
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 16:48
Juntada de Certidão
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13/03/2020 02:00
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 12/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 08:51
Juntada de petição
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07/02/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2019 22:15
Conclusos para decisão
-
29/12/2019 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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