TJMA - 0801102-27.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 08:47
Baixa Definitiva
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29/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES PEREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:34
Juntada de petição
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07/03/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801102-27.2021.8.10.0101 — MONÇÃO/MA APELANTE.: MARIA DOS PRAZERES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
NÃO COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.287,03 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e três centavos); Valor das parcelas: R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) - Quitado 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42, do CDC; 4.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante; 5.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Prazeres Pereira da Silva, no dia 26.07.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 01.07.2021 (Id. 18538711), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA, Dr.
João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 03.04.2021, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “… Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões contidas no Id. 18538714, aduz em síntese, a parte apelante, que “resta inconteste a ilegitimidade da contratação e caracterizada a má-fé da parte recorrida, cabendo a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro.”, bem como que "o dano moral foi concedido no importe apenas de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sendo o valor ínfimo diante dos danos a este causados, o que não é concebível e pelo que se busca reforma do decisório para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais".
Com esses argumentos, requer: “(...) 1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; 2) A reforma da Sentença ‘a quo” que condenou o Réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma simples, para determinar a devolução de todas as parcelas em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a má fé do Apelado em descontar valores não contratados; 3) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; 4) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 5) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18538719, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19459113). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 765469677, no valor de R$ 1.287,03 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à restituição dos valores descontos indevidamente, arbitrada de forma simples. É que, o ora apelante, não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio ou o contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo, assim, de seu ônus, motivo pelo qual a cobrança se apresenta indevida.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece, em parte, guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte, a sentença, condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores descontados referentes ao empréstimo em comento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto/cobrança (súmula nº 43 do STJ).
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
03/03/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 00:24
Conhecido o recurso de MARIA DOS PRAZERES PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*73-73 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/11/2022 10:46
Juntada de petição
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06/10/2022 17:45
Juntada de petição
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18/08/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 10:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2022 05:35
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES PEREIRA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801102-27.2021.8.10.0101 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
21/07/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:35
Recebidos os autos
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13/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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