TJMA - 0800538-37.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:05
Baixa Definitiva
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30/06/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/06/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WENDER LIMA DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:19
Juntada de petição
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06/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800538-37.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: WENDER LIMA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO ARTIGO 922 DO CPC.
INAPLICÁVEL.
PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Inteligência do artigo 922 do CPC. 3.
Hipótese dos autos em que as partes transacionaram mediante acordo extrajudicial no qual entabularam cláusula prevendo a “suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Autor para que o(s) Réu(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento.” Entretanto, resta evidente a inaplicabilidade da norma do artigo 922 à situação consubstanciada na transação, porquanto, por não se encontrar o feito originário em fase de cumprimento de sentença, mas, ainda, em fase de conhecimento, não poderia a minuta do acordo ter previsto a entabulação de cláusula a impor ao julgador do feito que mantivesse o processo suspenso pelo período convencionado. 4.
Em suma, concluo tratar-se de erro crasso das partes, mormente porquanto o próprio título executivo judicial resultante da homologação do acordo poderá, a qualquer momento, ser executado na hipótese de inadimplemento do réu/agravado, motivo por que não faria sentido a manutenção da suspensão do processo que meramente pôs fim abrupto à fase de conhecimento em decorrência da homologação da transação. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Esta decisão serve como ofício. -
02/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 11:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de WENDER LIMA DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 18:19
Juntada de petição
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22/05/2023 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 11:07
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:02
Decorrido prazo de WENDER LIMA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de WENDER LIMA DE LIMA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de WENDER LIMA DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800538-37.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: WENDER LIMA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
22/03/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 04:28
Decorrido prazo de WENDER LIMA DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 14:28
Juntada de petição
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02/03/2023 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800538-37.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: WENDER LIMA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte agravante não juntou o comprovante de recolhimento das custas do preparo recursal atinente ao agravo interno de ID 22327995.
Isso posto, com fulcro no artigo 932, parágrafo único, do CPC c/c 276 do RITJMA, INTIME-SE a parte agravante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu pagamento tempestivo ou, no caso de sua inexistência, o recolhimento do valor em dobro, conforme disposição do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
28/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 21:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800538-37.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A APELADO: WENDER LIMA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação de cobrança movida pelo ora apelante em desfavor de Wender Lima de Lima, ora apelado, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que o juízo de origem incorreu em “error in procedendo” ao não determinar a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo que houvera sido convencionada, nos termos do artigo 922 do CPC, na transação realizada pelas partes.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo para reformar a sentença a fim de que seja determinada a suspensão do feito até a data final concedida ao réu/apelado para quitar o débito, nos termos do acordo entabulado, bem como nos termos do contrato originário.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse ministerial no feito.
Brevemente relatado, decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição de eventual erro de procedimento do juízo primevo com relação à homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual restou entabulada cláusula prevendo a “suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Autor para que o(s) Réu(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento.” Argumenta a parte apelante que, no entanto, o juízo a quo olvidou de se manifestar sobre essa cláusula e, por conseguinte, não suspendeu o feito após a homologação do acordo em sentença, restando o processo arquivado.
Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, após exame dos autos, observo que trilhou boa senda o juízo sentenciante, na medida em que a supramencionada cláusula de suspensão veiculou objeto juridicamente impossível, haja vista a evidente inaplicabilidade da norma do artigo 922 à situação consubstanciada na transação.
Senão vejamos o que dispõe o indigitado dispositivo legal, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (grifei) Nesse contexto, é seguro afirmar que, por não se encontrar o feito originário em fase de cumprimento de sentença, mas, ainda, em fase de conhecimento, não poderia a minuta do acordo ter previsto a entabulação de cláusula a impor ao julgador do feito que mantivesse o processo suspenso pelo período convencionado.
Noutras palavras, como bem consignado na decisão integrativa proferida em sede de aclaratórios contra a sentença ora chancelada, “(…) não faz sentido a manutenção da suspensão do feito por prazo tão dilatado, devendo os autos serem arquivados.
Em caso de descumprimento de acordo, deve a parte comunicar a este Juízo tal fato, de modo que o feito será desarquivado sem a cobrança de custas.” (ID 21137794).
Em verdade, concluir tratar-se de erro crasso das partes, mormente porquanto o próprio título executivo judicial resultante da homologação do acordo poderá, a qualquer momento, ser executado na hipótese de inadimplemento do réu/apelado, motivo por que não faria sentido a manutenção da suspensão do processo que meramente pôs fim abrupto à fase de conhecimento em decorrência da homologação da transação.
Isso posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ex positis, forte no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/12/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2022 09:56
Juntada de parecer
-
01/12/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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