TJMA - 0801851-43.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:12
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/04/2023 01:37
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:10
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:16
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801851-43.2021.8.10.0069 AUTOR: BERNARDA DE MARIA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: . "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por BERNARDA DE MARIA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora sustenta cobrança indevida de valores a título de CESTA BÁSICA EXPRESSO há longos anos.
Que desconhecia os descontos em sua conta-benefício dos valores referentes a Tarifa Bancaria Cesta Básica Expresso, só tomando conhecimento após ter procurado a instituição financeira para pedir alguns extratos bancários.
Que não solicitou, não foi informada acerca da cobrança da tarifa bancária e que não utiliza os serviços bancários que dão origem ao referido desconto.
Em razão disso pleiteia a condenação da parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em declarar a inexistência do débito referente a tarifa bancaria CESTA BASICA EXPRESSO, com o consequente fim dos descontos; e que seja o requerido condenado à devolução de todos os valores descontados mensalmente referente a tarifa bancaria CESTA BÁSICA EXPRESSO, no qual utiliza por base a soma de 5 (cinco) anos em função da prescrição quinquenal, ocasionando o valor de R$ 2.352,00 (dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais) que em dobro corresponde ao valor de R$ 4.704,00 (quatro mil e setecentos e quatro reais) na forma legal .
Requer ainda condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a parte ré alega preliminares ( id 57750152 - Pág. 1 ).
Apresentou o contrato assinado pela parte autora e informou a utilização da conta para diversos outros tipos de serviços.
O autor apresentou réplica à contestação de ID: Num. 70355976 - Pág. 1.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.~ No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Vejamos: Em primeiro lugar, perceptível a relação de consumo entre os litigantes, enquadrando-se a autora no conceito do CDC 2º e a instituição financeira no CDC 3º, caput, ressaltada a aplicação da Súmula 297 do STJ.
Por seu turno, importante mencionar que a autora admite ser correntista do banco requerido, de forma que não se confronta a existência de relação contratual entre as partes, observando-se, nos próprios documentos apresentados junto à exordial, que a requerente titulariza conta bancária do banco réu.
Feita tal premissa, convém realçar a fragilidade e ineficácia de elementos trazidos pela autora para demonstração do direito.
Conclui-se da análise dos documentos de ID ( Num. 54976042 - Pág. 1 e pag.2 ) extrato de conta corrente datado de 02.10.2020 para simples conferência, que existe desconto no valor de R$39,20 (trinta e nove e vinte centavos) , relacionados à "Cesta Bradesco Expresso2", sem se ter informações de data de vigência de tais descontos, tendo a parte autora utilizado os últimos cinco anos como data base para requerer indenização material dos alegados danos.
Por outro lado, em tal extrato, nota-se a utilização de serviços vinculados à conta corrente, tais como, anuidade de cartão de crédito(demonstrando que o autor se utiliza de benefícios de cartão de crédito vinculados à conta) e recebimento dos proventos de INSS, denotando-se a utilização pela parte autora de serviços disponibilizados pelo banco e vinculados à conta corrente de sua titularidade.
Da mesma forma, deixou a parte requerente de evidenciar que, no momento da abertura da conta corrente, optou por outra cesta de serviços ou que, em ocasião anterior, incidia outro pacote, ou mesmo isenção, de tarifas mensais sobre a conta corrente, a fim de refletir alteração unilateral ou desautorizada de condições de contratação.
A parte autora também não comprovou ter requerido ao banco a aplicação do pacote básico, sem cobrança de quaisquer valores pelos serviços.
Com efeito, firmada a contratação entre as partes, não se desobrigou a autora do ônus de demonstrar que a cobrança pela cesta de serviços difere daquela pactuada no momento da abertura da conta corrente, ou que acabou majorada sem ciência ou anuência da consumidora.
O longo tempo pelo qual perduram os descontos mensais, conforme afirma a autora, pressupõe que o pacote vem sendo descontado de forma legítima e sem a verificação de específica e incisiva contestação pela cliente.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância, informação ou autorização, ainda mais que se transparece a recorrente utilização das operações e serviços vinculados à conta bancária, pudesse vigorar por tanto tempo a cobrança mensal da "Cesta Bradesco Expresso".
Tendo a autora honrado o pagamento por todo este lapso temporal, sem apresentar qualquer resistência, conduz-se à compreensão da existência da anuência entre as partes, inclusive por conta da boa-fé objetiva (vedação de comportamento contraditório).
Também não se mostra crível que somente recentemente a parte autora tenha tomado conhecimento dos descontos através dos extratos que alega terem sido fornecidos pelo requerido após comparecimento dela na instituição.
Extratos podem ser retirados pelo usuário do cartão diretamente em caixas eletrônicos.
Em suma, não se pode admitir que, após realizar empréstimos e saques por meio dos serviços disponibilizados por diversos anos, arcando com a cobrança mensal, a correntista passe a defender a ocorrência de descontos mensais indevidos e excessivos, alegando que houve prática abusiva, e pretenda a isenção de contraprestação ao banco ou a modificação das disposições em sede judicial.
Saliente-se que o artigo 39, V, CDC veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, aquela que não esteja prevista no pacto ou que não se coadune à boa-fé ou à equidade.
A requerente não conseguiu demonstrar a existência de cobrança fora do que foi estipulado pela instituição financeira no momento da abertura, e não se verifica que houve desconto a menor em ocasião anterior (ou que foi celebrada avença para vigência de outra "cesta" ou isenção), a indicar falta de autorização ou quebra ostensiva de equilíbrio contratual.
Ademais, revela-se válida a incidência de tarifas de manutenção e movimentação de conta bancária, na medida em que a autora se utilizou dos serviços disponibilizados pelo banco requerido, tratando-se de encargo devidamente informado à requerente, em observância ao disposto no art. 6º, III, do CDC.
O serviço bancário é remunerado pela cobrança de tarifas que são reguladas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pois permitida a incidência de taxas sobre movimentações efetuadas em conta corrente que não se enquadram nas hipóteses de serviços essenciais contidos no parágrafo 2º da Resolução 3919/2015 do Bacen.
A cobrança de tarifas encontra amparo no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 ostentando natureza de remuneração pelos serviços prestados pelo banco, in verbis: “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Não foram trazidos quaisquer elementos para fundamentar a versão inicial de que a cobrança ora discutida está dissociada do que se celebrou no momento da abertura da conta corrente, de que foi alterada unilateralmente e sem anuência ou de que ocorreu de forma desvinculada da utilização dos serviços disponibilizados à consumidora pela instituição bancária.
Destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à legitimidade da cobrança ora discutida, incidente há mais de cinco anos sobre a conta bancária, sem demonstração de que estivesse ao arrepio das condições vigentes na abertura da conta, e em correspondência com a utilização em larga escala da conta corrente, e serviços e operações, pela parte consumidora.
Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à autora quanto aos fatos constitutivos do direito.
E mesmo se tratando de direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos para subsidiar a narrativa, já que alegar sem demonstrar minimamente é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
Neste aspecto, Vicente Greco Filho lembra que: A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fatos constitutivos milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito (Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, 19ª ed., Saraiva: São Paulo, p. 205).
Convém mencionar os seguintes precedentes jurisprudenciais com o mesmo teor: Ação de rescisão contratual c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos de tarifas e encargos na conta corrente do autor.
Sentença de parcial procedência, determinando a repetição simples das tarifas bancárias.
Descabimento.
Aplicabilidade do CDC.
Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações.
Alegação do autor de ser idoso com pouca instrução e compelido a assinar contratos de seguro, cesta de serviço bancário, cartão de crédito e limite de cheque especial que não desejava, com cobrança das tarifas abusivas. (...) Lícita a cobrança das tarifas, devidamente contratadas.
Cobranças realizadas em exercício regular de direito.
Sentença reformada.
Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor (TJSP, Ap.
Cív. 1003392-05.2019.8.26. 0441, Peruíbe, 13ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 15.09.2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
E MATERIAL.
Alegação de desconto indevido de tarifas bancárias não comprovada pelo autor.
A conta bancária utilizada para depósito do benefício previdenciário do autor é da modalidade conta corrente, na qual é possível o desconto de tarifas. (...) Autor que não demonstrou ter se insurgido contra tais descontos perante o banco réu durante três anos.
Hipótese, ademais, que é incabível o recebimento de indenização a título de dano moral fundado nos aborrecimentos e preocupações decorrentes de cobrança indevida de tarifa de pacote de serviços de conta corrente, notadamente porque o apelante não sofreu qualquer abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva.
Precedentes do TJSP.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP, Ap.
Cív. 1001148-08.2018.8.26.0484, Promissão, 24ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 29.09.2019).
AÇÃO COMINATÓRIA.
Pretensão à devolução em dobro de tarifas de pacote de serviços bancários debitados da conta corrente e indenização por danos morais.
Alegação de ausência de contratação de pacote de serviços bancários.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Inteligência do 373, I e II do CPC/15.
Existência de contrato firmado com o banco.
Sentença mantida.
Art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 1000568- 06.2015.8.26.0347, Matão, 38ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Achile Alesina, j. 01.06.2016).
Em consequência, conclui-se que é lícita a cobrança impugnada pela parte autora, por corresponder a serviços efetivamente utilizados pelo correntista, vinculados à conta corrente e efetivamente prestados pelo banco há longo espaço de tempo, sem qualquer prova de desconformidade com o que foi estipulado no momento da contratação e sem demonstração de irregularidade ou vantagem indevida pela instituição financeira.
Ainda, não há que se falar em restituição em dobro, pois há posição vinculante proveniente de Reclamação julgada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor se não caracterizada má-fé, elemento necessário à penalidade em comento.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
Ellen Gracie), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente" (STJ, Rcl 4892/PR, 2010/0186855-4, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.04.2011, DJe 11.05.2011).
Não houve demonstração de má-fé da instituição, mesmo porque disponibilizou os serviços e operações utilizadas pela autora e efetuou as cobranças respectivas em conta corrente, por longo espaço de tempo.
Essencial considerar que permitir a devolução em dobro de quantias ensejaria o enriquecimento sem causa em favor da autora, prática vedada pelo CC 884 e seguintes.
Convém expor que a aplicação do CDC 42, parágrafo único, ou do CC 940 não se justifica quando a cobrança ocorreu de acordo com disposições contidas em contrato respectivo.
De acordo com as evidências reunidas e à míngua de elementos para se concluir que foi convencionado pacote ou "cesta" diversa, ausente qualquer caracterização de má-fé ou dolo.
Finalmente, também se mostra improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque as alegações genéricas de que houve abalo psíquico não se coadunam com a legitimidade da cobrança e com a ausência de reconhecimento de ilicitude na conduta do banco.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao: i) ressarcimento das eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 15% do valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.
J" Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/03/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 08:12
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:33
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2022 14:45
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801851-43.2021.8.10.0069 [Tarifas] BERNARDA DE MARIA DA SILVA SANTOS BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao autor para falar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
07/06/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:28
Juntada de contestação
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11/11/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:42
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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