TJMA - 0823977-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:35
Juntada de despacho
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19/04/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2023 18:18
Juntada de contrarrazões
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12/03/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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07/03/2023 21:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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23/11/2022 18:40
Juntada de apelação
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18/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 11:52
Juntada de petição
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31/10/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 17:49
Denegada a Segurança a RENATO MACHADO LIVORATI - CPF: *55.***.*50-26 (IMPETRANTE)
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02/08/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/07/2022 11:20
Decorrido prazo de RENATO MACHADO LIVORATI em 01/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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24/06/2022 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 02:23
Juntada de diligência
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20/06/2022 18:10
Juntada de contestação
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15/06/2022 15:30
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823977-63.2022.8.10.0001 AUTOR: RENATO MACHADO LIVORATI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RENATO MACHADO LIVORATI contra ato da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, qualificados na inicial.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: [...] A Resolução nº 03/2016 do CNE estabelece que “o processo de revalidação de diplomas de cursos superior obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data” (Art. 4º, § 4º).
A Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC determina que “o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data” (art. 6º) […] Assim, autonomia universitária, ao estabelecer os critérios para revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior, está limitada pelos ditames estabelecidos na Resolução n. 03/2016 do CNE, do contrário, estar-se-ia subvertendo o princípio da legalidade, encartado no caput do art. 37 da CF/88 […] Não existe no ordenamento jurídico uma lei que autorize a impetrada a admitir o processo de revalidação apenas no prazo estabelecido por seu edital […] No caso, a impetrante tem direito ao processamento simplificado.
Seu diploma de medicina foi expedido pela CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL - UNINTER, que contam com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 anos, enquadrando-se na hipótese do caput do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) [...] Ao final, formulou requerimento de concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao seu processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 (sessenta) dias, seguindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE.
E, no mérito, a confirmação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos.
Segue decisão.
Cediço que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
E, no que se refere à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, citamos a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado".
Pois bem.
A questão diz respeito ao requerimento administrativo formulado e encaminhado, via e-mail, à autoridade impetrada, conforme consta nos documentos anexados aos autos (Id 66338866 - Pág. 1).
No caso dos presentes autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, especialmente porque não restou comprovado que a parte impetrante esteja inscrita em processo seletivo de revalidação junto à autoridade impetrada.
De acordo com informações prestadas pela autoridade coatora em processos análogos a este, atualmente existem dois processos de revalidação, um regido pelo Edital nº 76/2019-PROG/UEMA e outro regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Entretanto, não consta nos autos registro de inscrição da parte impetrante em qualquer dos processos de revalidação, circunstância que por si só afasta a probabilidade do direito e a fumaça do bom direito, especialmente porque a mesma informou que somente fez requerimento administrativo.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a Legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Vejamos o que estabelece os arts 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599 com a seguinte tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No mesmo sentido, estabelecem as Anotações NUGEPNAC, que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira".
Nesse desiderato, restou claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal e coerente a exigência de normas editalícias para assegurar o acesso dos médicos estrangeiros ao processo de revalidação, não tendo a parte impetrante, neste juízo de cognição sumária, demonstrado de forma cristalina seu direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado, máxime porque não comprovou que se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação da IES apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade.
Assim, ausente o fumus boni iuris, vez que não restou cristalina a probabilidade do direito postulado.
Dessa forma, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefiro a pretensão requerida em sede de liminar.
Defiro o benefício de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual.
Publique-se no DJEN em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455, art. 13, II).
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
06/06/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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