TJMA - 0800009-91.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 10:05
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:55
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800009-91.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARTINHO FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃOSENTENÇA (Embargos de Declaração) Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei nº 9099/95.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARTINHO FERREIRA em face da sentença de ID 41869157.
O embargante, aduz, em síntese, existência de erro material na sentença atacada, alegando, para tanto, que: “(...)o contrato juntado pelo banco ID de n. 41751298 “não é o contrato da lide” e muito menos se encontra em nome do autor, ou seja, o contra da lide é de n. 305478876-9 e o contrato juntada foi de n. 316989124-3 em nome de MARIA LIMA DA SILVA, bem como foi juntado o RG da referida pessoa(...)”.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos.
Por sua vez, o embargado apresentou resposta ao embargos (ID 42721486). Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão parcial ao embargante, conforme passo a demonstrar.
No caso concreto, a sentença atacada julgou improcedente o pedido inserto na inicial, com fulcro no art.373, II, do CPC, tendo em vista que o banco juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes.
Segue trecho da sentença atacada: “(...)No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, mediante a juntada contrato celebrado entre as partes (ID 41751298)(...)” Todavia, o número correto do documento/contrato é ID nº 41792974, que foi juntado aos autos em 01/03/2021.
Importante destacar, que a cédula de crédito bancário juntada pelo réu/embargado (ID nº 41792974) refere-se ao contrato de nº 305478876-9, ou seja, o mesmo contrato mencionado na petição inicial e que ensejou a inscrição do nome do embargante nos cadastro de inadimplentes.
Isto é, a hipótese em questão trata-se de erro material contido na sentença, o que autoriza sua correção por ato de ofício do juízo monocrático ou pelo juízo ad quem, nos termos do art.494, I, do NCPC.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença atacada, para julgar procedentes os pedidos insertos na petição inicial, pois conforme relatado acima, a situação aventada nos autos trata-se de erro material.
Além disso, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pelo embargante, nos termos no art.373, II, do CPC, mediante a juntada contrato celebrado entre as partes (ID nº 41792974). De outra parte, vislumbra-se claramente do cotejo dos autos que o embargante não cumpriu os deveres das partes constantes do artigo 77 do CPC, mormente quanto a expor os fatos em juízo conforme a verdade, enquadrando-se tal conduta às hipóteses previstas pelo artigo 80 do mesmo Códex, na modalidades alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, devendo, via de consequência lhe serem aplicadas as sanções previstas pelo artigo 81 do Código de Ritos, em virtude de litigância de má-fé.
Ressalte-se, que a postura do embargante perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. (...) Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: ´... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. EM FACE DO EXPOSTO, com base no art.494, I, do NCPC, a sentença de ID 41869157 deve ser corrigida, no sentido de ONDE SE LÊ: (...)No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, mediante a juntada contrato celebrado entre as partes (ID 41751298) (...).
LEIA-SE: (...) No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, mediante a juntada contrato celebrado entre as partes (ID 41792974)(...). A presente decisão fica fazendo parte da sentença de ID 41869157, permanecendo os demais termos da decisão.
Em virtude da litigância de má-fé constatada por este Juízo, condeno a parte autora(embargante) ao pagamento de multa processual que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da indenização pleiteada.
Anote-se, retificando-se o registro da sentença.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 18 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
20/03/2021 03:39
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:57
Outras Decisões
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18/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 17:59
Juntada de contrarrazões
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10/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800009-91.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARTINHO FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO/DESPACHO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo os embargos de declaração ora impetrados, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
Após, autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
08/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
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05/03/2021 06:02
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 17:17
Juntada de embargos de declaração
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800009-91.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARTINHO FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A autora ingressou neste juízo alegando, basicamente, que teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pela ré. Assim, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, a ré, regularmente citada, compareceu, tendo a conciliação sido rejeitada.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
De acordo com a disposição do artigo 6., VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, caberia à demandada comprovar a existência do débito, bem como trazer aos autos o contrato, que deu origem ao débito questionado.
No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, mediante a juntada contrato celebrado entre as partes (ID 41751298 -).
Desse modo, tenho que a empresa demandada agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome da parte autora no serviço de proteção ao crédito, pois a mesma estava inadimplente com a empresa ré.
Nesse sentido: DANO MORAL.
CDC.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO A QUESTÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E DE FATO, NÃO EXISTIR A NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS, NÃO LEVA A CERCEAMENTO DE DEFESA, MÁXIME SE A PRODUÇÃO DE PROVA EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESLINDE DO FEITO (CPC, ART. 330, I). 2 - INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO INCIDINDO AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, A ALEGADA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E DEFEITOS DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS DEVEM SER EXAMINADOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. 3 - A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC POR INADIMPLÊNCIA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APL: 650889820098070001 DF 0065088-98.2009.807.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 28/07/2010, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2010, DJ-e Pág. 140) DANO MORAL - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA. 1.
Comprovado que o banco agiu no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome do cliente no serviço de proteção ao crédito, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Ausente o requisito de verossimilhança da alegação, não se defere o pedido de inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AC: 10701071916079003 MG , Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013) Assim, não merece prosperar o pleito da parte autora referente a sua exclusão do órgão de proteção ao crédito em que seu nome está negativado, muito menos a reparação por danos de natureza moral, já que a empresa ré não cometeu ato ilícito capaz de gerar tal obrigação, visto que, havendo falta de pagamento, lícita é a inscrição no cadastro de mal pagadores.
EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 02 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/03/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2021 10:30:00.
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 01/03/2021 10:30:00.
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02/03/2021 12:09
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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01/03/2021 11:32
Juntada de petição
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01/03/2021 10:49
Juntada de petição
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26/02/2021 17:19
Juntada de petição
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17/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
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12/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800009-91.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARTINHO FERREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - OAB/MA 6603 Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC. Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 01/03/2021 às 10h30min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual. Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 16 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/02/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 10:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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16/01/2021 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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