TJMA - 0800484-33.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800484-33.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOVANIEL LAUNE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
24/08/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:37
Juntada de petição
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11/08/2022 21:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:12
Juntada de petição
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20/07/2022 18:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2022 23:59.
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18/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0800484-33.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOVANIEL LAUNE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENATO SILVA COSTA (OAB 14422-MA) Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, conforme tabela anexa, sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. São Luís, 14 de julho de 2022 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
14/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:17
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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04/07/2022 16:41
Juntada de petição
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16/06/2022 14:18
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 14:17
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800484-33.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOVANIEL LAUNE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por JOVANIEL LAUNE PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos.
A parte autora reclamada de vinculação de encargo denominado "juros de carência" ao contrato de empréstimo n. 848149920 firmado entre as partes que foi cobrado e inserido sem seu conhecimento e anuência.
Requer a repetição de indébito, em dobro, do valor dos encargos de carência denominado “JUROS DE CARÊNCIA” no valor de R$ 28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), bem como indenização por danos morais, além de pedidos de cunho alternativo.
A ré apresentou sua contestação e arguiu preliminares de falta de interesse processual de agir, carência de ação e ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Além disso, impugna o benefício da justiça gratuita a parte autora.
No mérito, refutou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência do feito.
Assevera que não há qualquer dever de indenizar em razão da ausência dos pressupostos que configuram a indenização por danos morais.
Passo a análise das preliminares. Entendo que não assiste à reclamada a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito, não havendo qualquer empecilho para o ajuizamento dessa demanda. Igualmente rejeitada as preliminares de carência de ação e ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, uma vez que estão presentes nos autos todas as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo nenhuma irregularidade no feito, bem como contida as provas para o processamento e julgamento em sede de Juizados Especiais.
Por fim, rejeito a impugnação de justiça gratuita, haja vista que não juntou a parte ré documentos que infirmem suas assertivas, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC.
DECIDO No mérito, trata-se de relação jurídica disciplinada pela Lei nº. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, CDC, a teor do que dispõe o artigo 3º, §2º, que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo.
O cerne da demanda trata de cobrança de encargos denominado "juros de carência" cuja cobrança entendo ser eivada de vício, haja vista que tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária, ou por terceiro sob sua responsabilidade, tendo como único escopo onera mais ainda o contrato para o consumidor, trazendo manifesta vantagem ao fornecedor de bens e serviços, pratica vedada pela Lei 8.078/90.
Observo que o dever de lealdade imposto aos contraentes especialmente nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, não foi observado pelo reclamado ao inserir encargos que sequer encontram guarida em autorização expressa em Resolução do BACEN. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Assim sendo, deve o banco especificar de forma clara e suficiente os meandros da transação realizada notadamente em um contrato de empréstimo que denota que limita direitos, haja vista ser um encargo inserido ao contrato sem conhecimento ou anuência do consumidor que fica impossibilitado de discussão de suas clausulas por ser de adesão.
O consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, está exposto a prestação de serviços falhos, ardilosos e sem a devida informação, o que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e autorizam o Juízo a relativizar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), nos termos dos artigos 6º, IV e 14, do CDC, como foi apresentado no caso concreto. Logo, não há justificativa plausível ao fornecedor de bens e serviços incluir tal encargo ao contrato firmado entre as partes, o que claramente demonstra o abuso ocorrido, bem como a falha na prestação dos seus serviços, feito que deve reparado. Não agiu o reclamado com probidade e boa-fé ao inserir encargo ao contrato que sequer a parte autora tinha conhecimento o que torna tal cobrança flagrante de ilegalidade.
Assim, sob a ótica da boa fé que rege as relações de consumo, a cobrança do encargos denominado "juros de carência", objeto da demanda, está eivado pelo vício de vontade, conforme disposto no artigo 145 do Código Civil.
Neste sentido, a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo ao prestador de serviços demonstrar uma das hipóteses do artigo 14, § 3º do CDC, fato este não acontecido, devendo, portanto, a indenização pelos danos causados a parte autora ser levado em conta a capacidade econômica do devedor, a intensidade de sua culpa e a situação social e profissional do ofendido.
Sobre o pedido de repetição do indébito este deve prosperar, devendo o reclamado devolver o valor em dobro o valor pago a título de juros de carência, qual seja, R$ 28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) o que perfaz a quantia de R$ 57,78 (cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90.
Face ao exposto, julgo procedente, em parte, o pedido da inicial e condeno o BANCO DO BRASIL S/A: 1 - Pagar ao autor JOVANIEL LAUNE PEREIRA o valor de R$ 57,78 (cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, já liquidado em dobro, nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90, corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação; 2 - Pagar ao autor JOVANIEL LAUNE PEREIRA o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito, respondendo pelo 4ºJECRC -
07/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2022 10:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 12:54
Juntada de petição
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06/06/2022 12:47
Juntada de contestação
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17/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:14
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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