TJMA - 0800452-25.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 05:52
Decorrido prazo de SIRLENE DE FATIMA NUNES em 30/09/2022 23:59.
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06/01/2023 05:52
Decorrido prazo de LIFE ODONTO EIRELI em 30/09/2022 23:59.
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19/10/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 09:14
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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22/09/2022 05:22
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 05:22
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800452-25.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SIRLENE DE FATIMA NUNES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 PARTE REQUERIDA: LIFE ODONTO EIRELI - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LIFE ODONTO EIRELI, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer (implante dentário) e Indenização por Danos Morais proposta pela autora em razão da falha na prestação de serviços pela empresa requerida.
Aduz a demandante que celebrou contratação do plano odontológico junto a requerida para o procedimento de implantes dentários (05 peças), em 18/2/2021, pagando o valor de R$ 3.450,00 (três mil e quinhentos reais), mas até o ajuizamento desta ação (14/3/2022) os serviços não haviam sido finalizados.
Relata que compareceu várias vezes à clínica demandada na tentativa de finalizar o tratamento, mas recebia como justificativa para a negativa a falta de materiais necessários para a realização do procedimento.
A requerida, em sede de defesa, afirma que os procedimentos da autora iniciaram desde março de 2021, em que fora realizado primeiramente o implante cirúrgico e posteriormente a colocação de coroa, em abril de 2021, finalizando integralmente o tratamento pela clínica odontológico.
Informa, ainda, que iniciou ajustes pleiteados pela demandante, que estão sendo realizados com o devido cuidado e zelo, e que inclusive, no dia 09 de agosto deste ano, fora marcado retorno à clínica com a finalidade de realizar o teste da coroa (os ajustes requeridos pela autora), bem como realizado exames e demais cuidados do pós-operatório, o que demanda tempo e justifica o período em que o tratamento vem sendo realizado.
Era o que cabia relatar, em que pese dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, constato que o serviço já foi finalizado pela requerida, como confirmado pela própria autora em audiência, pelo que entendo que não é o caso de a demandante ser indenizada.
Senão, vejamos.
Aduz a autora que até o ajuizamento da ação os serviços não haviam sido prestados e que não havia recebido qualquer assistência por parte da clínica demandada, no entanto não comprovou nos autos nenhuma de suas alegações, inclusive suposta negativa de atendimento.
Outrossim, conforme observo na contestação, foi juntada ficha de atendimento da paciente bem como histórico de agendamento de consultas, onde observo que a mesma frequentou com regularidade a clínica durante os anos de 2021 e 2022, sendo plausível ao caso que o implante de 5 (cinco) dentes seja tratamento que requeria certo prazo de tempo para sua finalização.
Não se pode inferir da simples afirmativa da autora que a requerida negou qualquer atendimento ou fornecimento de material/medicamento para realização do procedimento de implante, bem como suas declarações são contraditórias ao afirmar na inicial que até o ajuizamento da demanda ficou sem assistência profissional mas frequentou com regularidade a clínica nos anos de 2021 e 2022.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA.
AUTORA NÃO APRESENTOU NEGATIVA POR ESCRITO, NÚMERO DE PROTOCOLO OU QUALQUER PROVA A COMPROVAR MINIMAMENTE SEU DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0006899-80.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 13.03.2017) (TJ-PR - RI: 000689980201681600180 PR 0006899-80.2016.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 13/03/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 13/03/2017) Embora se trate de relação de consumo, convém asseverar que a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pela parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, a autora não comprovou a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, em contrapartida esta juntou provas (ficha de atendimento, histórico do tratamento e exames) de que o tratamento objeto da ação correu dentro de um padrão de regularidade esperado para o caso.
Do exposto, carecendo o feito de suporte para comprovar os fatos narrados na inicial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/09/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:48
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 20:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:26
Juntada de contestação
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31/07/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2022 10:07
Juntada de diligência
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26/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:48
Juntada de petição
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11/07/2022 05:11
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800452-25.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SIRLENE DE FATIMA NUNES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 PARTE REQUERIDA: LIFE ODONTO EIRELI - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SIRLENE DE FATIMA NUNES, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Considerando a informação trazida pela diligência ID 69969337, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção (CPC, artigos 319, II, 320 e 321, caput e § único). São Luís (MA), data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 05 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
05/07/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2022 09:53
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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18/06/2022 09:43
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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13/06/2022 14:56
Mandado devolvido dependência
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13/06/2022 14:56
Juntada de diligência
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10/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800452-25.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: SIRLENE DE FATIMA NUNES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO - MA11269 PARTE REQUERIDA: LIFE ODONTO EIRELI - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SIRLENE DE FATIMA NUNES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A autora relata, na Reclamação, ter celebrado contrato com o requerido para a colocação de 5 (cinco) implantes dentários, contudo somente foi realizada, até agora, a extração.
Requer, assim, em sede de liminar, a integralidade do tratamento.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual, mormente quanto aos requisitos técnicos para a conclusão do tratamento (já que o contrato menciona que o tempo adequado depende de múltiplos fatores).
Prudente, pois, que se aguarde a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Teleaudiência una designada 10/8/2022, às 10h20.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao se manifestarem, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 09 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 10:14
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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