TJMA - 0802016-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2022 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA HOME EQUITY Advogado: Dr.
Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319) AGRAVADA: FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA Advogado: Dr.
Sandro Queiroz da Silva (OAB/MA 9.556) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação REVISIONAL DE CONTRATO.
LEILÃO.
BEM IMÓVEL.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS.
PRUDÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
I - A autora ajuizou a ação pretendendo a revisão do contrato, pleiteando, inclusive o depósito judicial dos valores das prestações que entendia cabíveis, até o julgamento do mérito, o que demonstra a intenção de quitar a dívida.
II - É prudente evitar a alienação extrajudicial do bem, uma vez que eventual anulação nos trâmites extrajudiciais pode culminar com a nulidade do procedimento de alienação extrajudicial e vir afetar terceiro arrematante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0802016-06.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de junho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
24/06/2022 11:39
Juntada de malote digital
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24/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 00:04
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY - CNPJ: 17.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 16:39
Juntada de petição
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29/01/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY em 27/01/2022 23:59.
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22/01/2022 10:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2022 13:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA HOME EQUITY Advogado: Dr.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR (OAB/SP 247.319) AGRAVADA: FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA Advogado: Dr.
SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB/MA 9556) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto pelo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Home Equity contra a decisão por mim proferida indeferiu o pedido liminar.
Atento a razoável duração do processo, determino a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para análise das razões do agravo interno com o mérito, pois com ele se confundem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/01/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
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22/09/2021 06:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 23:09
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA HOME EQUITY Advogado: Dr.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB/SP 247.319 ) AGRAVADA: FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA Advogado: Dr.
SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB/MA 9556) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimada a agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
24/08/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 19:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/05/2021 18:29
Juntada de malote digital
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20/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 23:02
Juntada de contrarrazões
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23/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY Advogado: Dr.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB/SP 247319-A) AGRAVADA: FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA Advogado: Dr.
Sandro Queiroz da Silva (OAB/MA 9556) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
18/02/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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