TJMA - 0802016-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/07/2022 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY em 20/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:39
Juntada de malote digital
-
24/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 00:04
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY - CNPJ: 17.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2022 16:39
Juntada de petição
-
29/01/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY em 27/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 10:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2022 13:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA HOME EQUITY Advogado: Dr.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR (OAB/SP 247.319) AGRAVADA: FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA Advogado: Dr.
SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB/MA 9556) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto pelo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Home Equity contra a decisão por mim proferida indeferiu o pedido liminar.
Atento a razoável duração do processo, determino a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para análise das razões do agravo interno com o mérito, pois com ele se confundem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/01/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 06:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 23:09
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
-
26/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA HOME EQUITY Advogado: Dr.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB/SP 247.319 ) AGRAVADA: FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA Advogado: Dr.
SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB/MA 9556) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimada a agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
24/08/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 19:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/05/2021 18:29
Juntada de malote digital
-
20/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2021 23:02
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802016-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY Advogado: Dr.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB/SP 247319-A) AGRAVADA: FRANCISCA CLEAN BARBALHO DA SILVA Advogado: Dr.
Sandro Queiroz da Silva (OAB/MA 9556) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
18/02/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800252-26.2020.8.10.0127
Maria de Jesus Ferreira de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 15:15
Processo nº 0807002-34.2020.8.10.0001
Maria Tupan de Sousa
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 07:19
Processo nº 0800807-32.2018.8.10.0024
Vulcabras Azaleia - Ce, Calcados e Artig...
J S Rabelo - ME
Advogado: Karine de Bacco Geremia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2018 09:25
Processo nº 0800308-25.2020.8.10.0106
Inacia Silveira Noleta
Francisca Noleto da Silva
Advogado: Romylos de Sousa Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 12:31
Processo nº 0802186-75.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Adriana Martins da Cruz
Advogado: Sandro Benine dos Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 20:02