TJMA - 0842146-74.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:25
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
07/02/2023 10:34
Realizado cálculo de custas
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02/02/2023 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:23
Juntada de termo
-
30/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:38
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:37
Decorrido prazo de CAIO AMURI VARGA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:25
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:24
Decorrido prazo de CAIO AMURI VARGA em 04/07/2022 23:59.
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16/06/2022 15:55
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842146-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRITISH AIRWAYS PLC Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAIO AMURI VARGA - OAB/SP 185451 EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AG.
DE VIAGENS DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO - OAB/MA 5502 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, referente à execução de honorários sucumbenciais, em que foi bloqueado o valor executado em conta bancária do Requerido, o qual deixou o prazo para a impugnação do bloqueio transcorrer sem manifestação (cf. certidão de ID n. 373344104).
Logo em seguida, o Credor requereu o levantamento do valor por meio de transferência bancária (ID 35242591).
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que a quantia bloqueada corresponde ao valor executado nos autos, além de que não foi apresentada pelo Requerido impugnação ao bloqueio.
Por essa razão, defiro o petitório de ID n. 35242591 e determino a transferência eletrônica do valor cabível aos advogados da parte Exequente, qual seja o montante de R$ 633,07 (seiscentos e trinta e três reais e sete centavos), mais acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade de TAVERNEIRO VARGA FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 03.***.***/0001-89, qual seja a Conta Corrente 9337-8, Agência 6998-1, CPF 039215313-06, do Banco do Brasil.
Antes, porém, proceda-se à transferência, por meio do SISBAJUD. do valor bloqueado em ID n. 32782739 para uma conta bancária vinculada a este Juízo.
Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado ao Gerente do Setor Público do Branco do Brasil, via e-mail institucional.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
07/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 16:46
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/06/2021 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:10
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 02/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:41
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO em 02/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 20:02
Juntada de petição
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26/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 15:24
Juntada de petição
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03/07/2020 15:19
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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27/03/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 19:34
Juntada de Certidão
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26/03/2020 19:23
Conclusos para despacho
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11/09/2019 12:17
Juntada de petição
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18/04/2019 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AG. DE VIAGENS DO MARANHAO em 11/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AG. DE VIAGENS DO MARANHAO em 11/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/09/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2017 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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