TJMA - 0800972-50.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:08
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA BRITO em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:47
Juntada de diligência
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23/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0800972-50.2022.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Requerido: ANTONIO DA SILVA BRITO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE promovida por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ANTONIO DA SILVA BRITO, ambos qualificados na inicial, pelas razões a seguir expostas: “AA Autora é empresa concessionária fornecedora de serviço público federal de energia elétrica (CF, art. 5º, art. 21, XII, “b”) para todo o Estado do Maranhão e nessa condição, ano a ano, tem se esforçado na busca pela excelência de todos os seus indicadores dentre os quais, principalmente, o índice de interrupção de fornecimento de energia aos seus consumidores, cujos valores, ano a ano, têm sistematicamente lhe rendido as primeiras colocações entre as melhores distribuidoras de energia elétrica no Brasil, segundo o ranking da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Assim, dentre as inúmeras medidas adotadas para a melhoria desse índice e garantia do fornecimento de energia, com segurança à comunidade, a EQUATORIAL MARANHÃO encontra-se a implantar uma Linha de Distribuição (LD) Porto Franco – Grajaú, em 138 kV, de 152 km de extensão, em estruturas de concreto, padrão rural e urbano, com o objetivo de reduzir as perdas de com redução de aproximadamente 10% no eixo de 69 kV já existente (atualmente o atendimento da Subestação de Grajaú é feito direta e exclusivamente pela Subestação de Sítio Novo, este por sua vez suprido pela fronteira de Porto Franco – Eletronorte), sendo certo que, interligando-se a demanda de Grajaú diretamente a Porto Franco (Eletronorte), eleva-se a robustez no eixo já existente (Sítio Novo/Grajaú), garantindo-se atendimento em longo prazo ao mercado, flexibilidade operacional e, especialmente, ainda maior qualidade do serviço de fornecimento de energia na região.
Com efeito, esse projeto é levado a efeito para assegurar a continuidade do atendimento de energia elétrica na região, permitindo o atendimento robusto ao crescimento do mercado prospectado com maior continuidade no fornecimento de energia e garantindo-se, com isto, a sua disponibilidade, com segurança, bem como o atendimento de longo prazo para as cargas supracitadas, proporcionando concomitantemente ganho de confiabilidade para o sistema e beneficiando, por conseguinte, cerca de 43.614 clientes nos municípios de Grajaú, Sítio Novo, Amarante do Maranhão, Arame, Itaipava do Grajaú, Barra do Corda, Formosa da Serra Negra, Jenipapo dos Vieiras, Marajá do Sena e Santa Luzia.
Evidente, portanto, que esse projeto traz melhorias sociais e econômicas para a região, na medida em que permite que a Equatorial Maranhão atenda com maior qualidade não só aos que já se utilizam dos serviços oferecidos, mas, também, aos novos e potenciais usuários.
Pois bem.
Foi nesse contexto e com esse objetivo que a Autora passou a fazer um trabalho de topografia e medição da área e, ato contínuo, buscou contatar as pessoas (particulares) eventualmente afetadas com a passagem da Linha de Transmissão com o intuito de com elas ajustar o preço para a instituição de servidão amigável, na forma autorizada em lei.
Ocorre que, dentre as pessoas contatadas, está a parte Requerida, que, alheia aos benefícios que esse projeto trará para inúmeros consumidores de energia elétrica nas mais diversas localidades (interesse público), conforme inclusive reconhece a ANEEL através de Decreto de Utilidade Pública (v. anexo), inviabilizou qualquer tipo de negociação amigável para indenização decorrente da servidão a ser estabelecida em seu imóvel.
Ora, estranha e descabida se mostra a postura intransigente da parte Requerida, haja vista que, além de atentar contra o interesse público já inclusive devidamente reconhecido pela ANEEL, inviabiliza a consecução de importante obra voltada ao incremento do fornecimento energia elétrica a vários municípios, sendo certo, também, que a implantação da Linha de Transmissão em questão em nada afetará a plena e irrestrita utilização do imóvel.
Diante disso, todas as tentativas de negociação amigável com a parte Ré foram vãs, sendo que os prejuízos decorrentes da “demora” na resolução desse impasse são cada vez maiores, tanto para a Autora (que tem o esforço de aperfeiçoar seus serviços, mantendo-os em posição de destaque perante ao mercado, prejudicado por um interesse individual escuso), quanto para os próprios consumidores (que são tolhidos de se utilizar de energia elétrica com qualidade e com disponibilidade constante).
Deste modo, não podendo mais a Autora, muito menos a sociedade, suportar os prejuízos advindos da paralisação da obra de instalação da Linha de Transmissão, sendo impossível admitir que se continue a esperar indefinidamente a solução do problema, não lhe resta outra alternativa senão ajuizar a presente ação”.
Ao final, requer: [iv.a] seja instituída em definitivo e por sentença a servidão administrativa em favor da Autora, que é detentora do direito de explorar o serviço público federal de fornecimento de energia elétrica sobre a área de propriedade do Réu indicada nos documentos anexados à exordial, especialmente sobre parte (mínima) necessária à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica, valendo a referida sentença como título hábil para seu registro perante o competente Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.015, de 31.12.1973, e para todos os demais fins de direito; Decisão liminar em ID 67102013.
Certidão informando que o requerido Sr.
Antonio da Silva Brito compareceu na Secretaria Judicial, dizendo concordar com o valor depositado em id 69262223. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Explico.
Devidamente citado, o requerido não ofereceu contestação, porém se fez presente na Secretaria Judicial dizendo concordar com o valor e requereu expedição de alvará.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII, garante o direito de propriedade, desde que este seja exercido de modo a satisfazer a exigência de cumprimento de sua função social.
O Código Civil, por sua vez, dispõe que o direito de propriedade é a faculdade do uso, gozo, dispor do bem e do direito de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha.
Lado outro, o interesse particular não pode sobrepor ao interesse público, de forma que o nosso ordenamento jurídico também prevê a possibilidade de desapropriação ou a instituição de servidão administrativa em razão do interesse público, com a observância das formalidades legais previstas na Constituição e, especificamente no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Nesse sentido, a servidão administrativa representa uma investida legítima do Poder Público contra o direito de propriedade do titular do bem atingido, suprimindo-o ou sacrificando parcialmente as faculdades inerentes a tal direito, para conformá-lo à necessidade de suportar uma conveniência pública, uma utilidade a ser fruída pela coletividade ou pela própria Administração, numa típica manifestação da supremacia do interesse público sobre o privado.
Com efeito, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, é autorizada a concessão da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel objeto da servidão, independentemente da citação da parte ré, mediante a demonstração da urgência e do depósito estimativo do valor do imóvel.
Vejamos: TJMG-1375987) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LIMINAR - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO - DECISÃO MANTIDA.
Em caso de desapropriação ou servidão administrativa, a imissão provisória na posse depende da demonstração da utilidade pública, da declaração de urgência e da realização do deposito prévio em dinheiro.
Demonstrada a utilidade pública, declarada a urgência da imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide e comprovado o depósito prévio do valor constante do laudo de avaliação e vistoria juntado aos autos, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de imissão de posse do imóvel objeto da servidão administrativa.(Agravo de Instrumento nº 0504613-08.2019.8.13.0000 (1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Ana Paula Caixeta. j. 30.01.2020, Publ. 31.01.2020).
TJRS-1297394) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
Tendo em vista a jurisprudência atual e sólida dos Tribunais Superiores no sentido de que, havendo urgência na imissão de posse pelo expropriante, é desnecessária a avaliação judicial prévia e que, no caso, as razões de interesse público para a urgência resultam bem elucidadas nos autos e são relevantes, é de ser concedida a imissão provisória, condicionada ao depósito da quantia ofertada pelo expropriante na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*76-55, 4ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Eduardo Uhlein. j. 28.08.2019, DJe 06.09.2019).
No caso em exame, o Autor acosta aos autos: 1) o Contrato de Concessão firmado entre a União (ANEEL) e a EQUATORIAL MARANHÃO (ID 66254632); 2) Declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial (id 66254633), entre outros documentos.
Assim, o deferimento do pedido é de rigor.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para instituir em definitivo e por sentença a servidão administrativa em favor da Autora, que é detentora do direito de explorar o serviço público federal de fornecimento de energia elétrica sobre a área de propriedade do Réu indicada nos documentos anexos, especialmente sobre parte (mínima) necessária à construção da Linha de Distribuição de Energia Elétrica, valendo a referida sentença como título hábil para seu registro perante o competente Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.015, de 31.12.1973, e para todos os demais fins de direito.
Mantenho a tutela de urgência deferida nestes autos.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O requerido, via DJE, ante a revelia.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA BRITO em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 17:47
Juntada de diligência
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19/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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10/09/2022 10:42
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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14/06/2022 18:08
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0800972-50.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A Réu(ré): ANTONIO DA SILVA BRITO DECISÃO Versam os autos sobre AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO DE POSSE interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ANTÔNIO DA SILVA BRITO, ambos já identificadas nos autos, alegando, em síntese, ser uma empresa concessionária de serviço público, no setor de energia elétrica, controlada e regulamentada pela ANEEL, que através da Resolução nº 7.795 declarou como sendo de utilidade pública para fins de servidão administrativa em seu favor a área de terra necessária para a implantação da Linha de Distribuição (LD) Porto Franco – Grajaú, em 138 kV, de 152 km de extensão.
Aduz também que no projeto está previsto que a referida obra deverá passar no interior da propriedade do requerido, situada no município de Lajeado Novo, descrita na inicial, e que para tanto apresenta como oferta pela servidão administrativa, bem como pela cobertura vegetal nativa, culturas e benfeitorias, a quantia de R$ 7.686,02 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos), que será depositada antecipadamente em conta remuneratória vinculada a este Juízo, atualizada monetariamente para todos os efeitos até a data do laudo aceito, para o fim de imissão de posse, conforme art. 4º da supracitada Resolução, bem como o permissivo legal do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941.
Juntou os referidos documentos: 1. Memorial descritivo (id 66254646). 2.
Contrato de concessão de serviço público (id 66254632); 3.
Nota Técnica nº 636/2019-SCT/ANEEL (id 66254633); 4.
Licença da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA (id 66254634); 5.
Laudo de Avaliação do imóvel (id 66254648).
Vieram os autos conclusos, para deliberação.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que o nosso ordenamento jurídico assegura o direito de propriedade, através do qual o titular do domínio poderá usar, gozar, livremente dispor de seu bem, bem como reavê-lo de quem injustamente o possua, de acordo com as suas necessidades e conveniências, agora com a exigência de satisfação de sua função social.
Contudo, com base nesse mesmo postulado observa-se que o interesse pessoal ou individual não pode ser preponderante em relação ao interesse da coletividade, de forma que o nosso ordenamento jurídico também prevê a possibilidade de desapropriação ou a instituição de servidão administrativa em razão do interesse público, com a observância das formalidades legais.
Destarte, vê-se que no caso em apreço encontram-se presentes os requisitos autorizativos da medida liminar initio litis de imissão de posse - o fumus boni iuris e o periculum in mora, o primeiro evidenciado pela farta documentação trazida aos autos que demonstram categoricamente, nos termos da lei atinente à espécie, ser a área demandada de utilidade pública, necessária para a implantação da linha de transmissão de energia elétrica antes discriminada; e o segundo em função dos sérios prejuízos que sofrerá a requerente, e, principalmente a coletividade como um todo, em função do atraso da obra, que é de suma importância para equacionar-se o sério problema de escassez de energia em nosso país.
Assim sendo, chegamos à conclusão que a parte requerida deverá permitir que a referida Linha de Energia Elétrica passe em sua propriedade, numa área de 10.793,6m⊃2; = 1,0794ha, mediante o pagamento de uma indenização, que será arbitrada em momento oportuno, sem prejuízo do depósito prévio, nos termos do laudo de avaliação feito pela própria requerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DIFERIMENTO DA ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR.
EQUIVALÊNCIA COM A NEGATIVA.
INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA ÁREA.
LAUDO TÉCNICO.
RESOLUÇÃO DA ANEEL QUE DECLARA A UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL.
DEPÓSITO DA PROPOSTA DE INDENIZAÇÃO.
IMPORTE PROVISÓRIO SUJEITO À REAVALIAÇÃO.
NATUREZA E VANTAGENS DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0013894-72.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/11/2016) (TJ-BA - AI: 00138947220168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse do imóvel da parte requerida – ANTÔNIO DA SILVA BRITO, na área acima delimitada, em favor da requerente, condicionado ao depósito prévio da indenização, em conta judicial à disposição deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no art. 15 do Dec.
Lei nº 3.365/41.
Expeça-se o competente mandado de imissão provisória de posse, clausulado ao depósito prévio, autorizando desde já a utilização da força policial para auxiliar no cumprimento da diligência, caso haja alguma resistência, além de advertir a parte demandada para se abster da prática de quaisquer atos, dentro dessa área de servidão, que possam causar embaraços ou danos de alguma espécie aos cabos condutores de eletricidade, tais como: erguer construções ou fazer plantações de elevado porte, capazes de pôr em risco e/ou danificar o sistema.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueada à parte ré eventual proposta de acordo.
Assim, determino a citação da parte ré para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC.
Após a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de os litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
A presente Decisão vale como mandado/ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
08/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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